Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 07-11-2007
 Acção de impugnação de despedimento Caducidade Despedimento Comunicação Declaração receptícia
I -O art. 435.º, n.º 2, do CT, ao estabelecer um prazo de caducidade para a acção de impugnação de despedimento, abrange todos os efeitos da ilicitude, apenas deles excluindo a aplicação do prazo prescricional do art. 381.º, n.º 1, do mesmo diploma, que se refere aos créditos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato II -A declaração de despedimento consubstancia uma declaração receptícia ou recipienda do empregador – que, como tal, se torna eficaz logo que é recebida pelo trabalhador ou é dele conhecida, nos termos do art. 224.º, n.º 1, do CC –, extintiva da relação laboral.
III - Por isso, tendo-se a comunicação tornado eficaz, não pode o empregador, por sua simples vontade unilateral, dar sem efeito o despedimento operado.
IV - Porém, atendendo ao princípio geral da liberdade contratual (art. 405.º do CC), pode, por acordo, expresso ou tácito, do empregador e do trabalhador, ser dado sem efeito o despedimento comunicado.
V - Verifica-se o referido acordo no circunstancialismo em que se constata que o empregador, no dia seguinte à comunicação verbal do despedimento ao trabalhador, lhe instaurou processo disciplinar com entrega da nota de culpa e o suspendeu preventivamente das funções, continuando a pagar-lhe as retribuições (que o trabalhador aceitou) até à decisão final de despedimento tomada no processo disciplinar.
VI - Assim, o despedimento que releva, para a apreciação da eventual caducidade da acção de impugnação, é o aplicado na sequência do processo disciplinar, e não o despedimento verbal que havia anteriormente sido proferido pelo empregador.
Recurso n.º 4614/06 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão