Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 12-07-2007
 Retribuições intercalares Dedução de rendimentos auferidos após o despedimento Liquidação Oposição à execução
I -Em princípio, é na sentença que aprecia a ilicitude do despedimento que, havendo elementos para se concluir que o trabalhador auferiu rendimentos, após a cessação do contrato, deve, estando eles quantificados, operar-se a dedução dos proventos auferidos até à data da sentença, condenando-se o empregador em quantia certa.
II - Não estando tais rendimentos quantificados, deverá proferir-se, nos termos do artigo 661.º, n.º 2, do CPC, condenação no que vier, posteriormente, a ser liquidado.
III - Quando na acção declarativa não é suscitada a questão relativamente a rendimentos auferidos entre o despedimento e o encerramento da discussão, fica precludida em relação a esse período, a possibilidade de o empregador vir a operar a dedução.
IV - Assim, não tendo na acção declarativa sido suscitada a questão dos rendimentos auferidos entre o despedimento e o encerramento da discussão, e tendo a sentença proferido condenação em quantia certa quanto ao valor das retribuições intercalares, a oposição relativamente ao montante fixado, fundada na dedução de proventos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do art. 13.º da LCCT, só é atendível relativamente àqueles que o trabalhador auferiu depois de proferida a sentença, nos termos da alínea g) do art. 814.º do CPC.
Revista n.º 4280/06 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira