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ACSTJ de 12-07-2007
Nulidade de sentença Falta de fundamentação Acção de impugnação de despedimento Pedido Retribuições intercalares Limites da condenação Dedução de rendimentos auferidos após o despedimento
I -A nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (artigo 668.º, n.º 1, b), do CPC), só se verifica quando essa falta é absoluta, e não quando a fundamentação é apenas deficiente, medíocre ou não convincente. II - Não se verifica a mencionada nulidade, nem a ofensa do artigo 205.º da CRP, se os termos da decisão permitem às partes identificar as normas aplicadas e discutir, nomeadamente em sede de recurso, a bondade da decisão quanto à escolha das normas aplicáveis, à sua interpretação e ao sentido com que foram aplicadas – como sucede na sentença em que, para determinação do valor das retribuições devidas, se refere o “CCT aplicável”, identificado na petição inicial, cuja pertinência não foi impugnada. III - Apesar de o autor, no articulado inicial, ter apenas pedido a condenação da ré a pagar-lhe as retribuições intercalares até à data da sentença, face ao decidido no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2004, de 20-11-2003, publicado no DR I-Série A, de 09-01-2004 (nos termos do qual na acção de impugnação do despedimento o momento final relevante para a definição dos direitos do art. 13.º da LCCT, é não necessariamente a sentença da 1.ª instância, mas a sentença ou acórdão que, declarando ilícito o acto de despedimento, transite em julgado), o tribunal deve condenar a ré a pagar as retribuições intercalares até à data do trânsito em julgado da decisão que declarou o despedimento ilícito. IV - Por isso, não se verifica condenação além do pedido se o acórdão da Relação procedeu à rectificação do valor da condenação, proferida na 1.ª instância, relativa aos salários de tramitação, adicionando à verba fixada na 1.ª instância o valor das retribuições vincendas desde a data em que foi liquidada, até ao momento em que foi decidido o recurso. V - Face ao disposto na alínea g) do art. 814.º, do CPC, os rendimentos eventualmente auferidos pelos trabalhador após o encerramento da discussão na 1.ª instância, podem, na acção executiva vir a ser considerados, em sede de oposição, como factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda. VI - Daí que irreleve, para tal fim, o facto de na sentença condenatória se fazer, ou não, menção à eventualidade de, na execução, poderem vir a ser considerados, para efeitos de dedução, os montantes de rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador após o encerramento da discussão.
Recurso n.º 4104/06 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
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