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ACSTJ de 12-07-2007
Documento particular Força probatória Presunções judiciais Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I -O alcance da força probatória dos documentos particulares é circunscrito à materialidade das declarações neles produzidas, já que apenas fazem prova plena da conformidade da vontade declarada e não de quaisquer outros factos, por isso, a força probatória daqueles documentos esgota-se no seu teor, nos factos compreendidos na declaração. II - Traduzindo-se as presunções judiciais em juízos de valor formulados perante os factos provados, tais presunções reconduzem-se ao julgamento da matéria de facto, não podendo ser objecto de censura pelo Supremo Tribunal de Justiça, atento o estipulado no artigo 26.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e nos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. III - Ao Supremo Tribunal de Justiça apenas cabe ajuizar, por ser uma questão de direito, se as presunções judiciais extraídas pelas instâncias violam o disposto nos artigos 349.º e 351.º do Código Civil, isto é, se foram tiradas de factos desconhecidos ou irrelevantes para firmar factos desconhecidos, se exigem um grau superior de segurança na prova, se conflituam com a factualidade material provada ou, ainda, se contrariam um facto que tenha sido submetido a concreta discussão probatória e que o tribunal considerou não provado.
Recurso n.º 921/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra
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