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ACSTJ de 12-07-2007
Nulidade de acórdão Categoria profissional Jus variandi Diferenças salariais
I -A arguição de nulidades da sentença ou de acórdãos da Relação deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de delas se não conhecer. II - Por força do estatuído no n.º 3, da cláusula 40.ª do AE outorgado entre os TLP e o Sindicato dos Engenheiros da Região Sul e Outros (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 23, de 22-06-1981), o trabalhador colocado em interinidade de funções, por tempo superior a 30 dias consecutivos, tem direito à diferença entre o seu vencimento e o correspondente ao mínimo da categoria que foi desempenhar. III - Mas se a esse posto de trabalho que o trabalhador foi desempenhar interinamente corresponde (ou pode corresponder) a mesma categoria profissional do trabalhador, a este não é devido qualquer acréscimo remuneratório. IV - No referido AE, quer a categoria profissional de «Assessor», quer a categoria profissional de «Consultor» abarcam competências para dirigir programas de estudo e de trabalho a nível de região ou de empresa. V - Cabe ao trabalhador, categorizado como «Assessor» e que peticiona o direito a diferenças salariais correspondentes à categoria de «Consultor», o ónus de alegar e provar que as funções de Coordenação das «Acções correspondentes a aquisições e operações patrimoniais» que passou a desempenhar interinamente se integram apenas na categoria profissional de «Consultor». VI - Não tendo o trabalhador logrado fazer tal prova, não tem direito a diferenças salariais correspondentes à categoria de «Consultor» pelo exercício interino daquelas funções, ainda que anteriormente as mesmas tivessem sido desempenhadas por um trabalhador com a categoria profissional de «Consultor».
Recurso n.º 1153/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
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