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ACSTJ de 12-07-2007
Convenção colectiva de trabalho Interpretação Subsídio de doença
I -O subsídio de doença previsto na cláusula 86.ª do CCT para a Indústria Química (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 28, de 29-07-1977) não tem natureza de rendimento do trabalho, pelo que não lhe são aplicáveis as normas imperativas que negam o direito à «retribuição» em caso de faltas dadas por motivo de doença, constantes do art. 26.º, n.º 2, da LFFF, ou do art. 226.º do Código do Trabalho. II - Por força do estabelecido no art. 6.º, n.º 1, alínea e), e n.º 2, do DL n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 209/92, de 02 de Outubro, as convenções colectivas deixaram de poder prever benefícios complementares fora do condicionalismo vazado naquela alínea e). III - Porém, subsistem os benefícios consagrados em convenções colectivas relativamente aos vínculos laborais existentes no momento da entrada em vigor daquela alteração legal ou que venham a ser outorgados durante a vigência da convenção. IV - Assim, o benefício previsto na cláusula 86.ª do referido CCT, é aplicável a todos os contratos de trabalho celebrados na sua vigência, ainda que posteriormente à entrada em vigor do DL n.º 209/92, de 02 de Outubro.
Recurso n.º 737/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
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