Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 12-07-2007
 Acidente de trabalho Violação de regras de segurança Queda em altura Descaracterização de acidente de trabalho
I -As medidas especiais de segurança constantes do art. 44.º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil destinam-se a obras em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeitos das condições atmosféricas, medidas essas [guarda-corpos, plataforma de trabalho (andaimes), escadas de telhador e tábuas de rojo] que visam, fundamentalmente, evitar quedas devido a essas situações de perigo.
II - Daí que a circunstância de um trabalho se realizar em cima de um telhado, não é, só por si, suficiente para se poder concluir que o mesmo oferece perigo de queda, a impor a implementação de especiais medidas de segurança.
III - Não se demonstra a necessidade de adopção de medidas especiais de segurança e, por consequência, não pode considerar-se que o acidente se ficou a dever a culpa da entidade empregadora, por inobservância de medidas de segurança, se apenas se prova que o sinistrado caiu de uma altura de 7 metros para o interior do armazém quando procedia ao aparafusamento de uma telha de fibrocimento, por quebra desta, e que o telhado tinha uma inclinação de 25.º IV -Para a descaracterização de um acidente de trabalho, nos termos do art. 7.º, n.º 1, alínea b), da LAT, não basta a omissão de um qualquer dever objectivo de cuidado ou diligência: (i) é necessário que se verifique um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável, com desprezo gratuito pelas mais elementares regras de prudência, comportamento esse que só por uma pessoa particularmente negligente se mostra susceptível de ser assumido; (ii) além disso exige-se que o mesmo seja a causa exclusiva do acidente.
V - Não pode afirmar-se que o sinistrado tenha actuado de forma temerária contra as mais elementares regras de prudência, ou tenha violado normas de segurança, se não se apuraram as circunstâncias concretas que provocaram o acidente, desconhecendo-se, designadamente, as razões por que a telha de fibrocimento se partiu e se, na situação concreta, se impunha ou era possível o uso do cinto de segurança.
Recurso n.º 918/07 -4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) RelatorSousa PeixotoSousa Grandão