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ACSTJ de 12-07-2007
Julgamento ampliado Prescrição de créditos Citação
I -Para que se verifique o julgamento ampliado da revista com fundamento na possibilidade de vencimento de solução jurídica que se encontre em oposição com jurisprudência anteriormente firmada sobre a «mesma questão fundamental de direito», é necessário, entre o mais, que o núcleo da situação de facto à luz do direito aplicável seja idêntico. II - Inexiste tal identidade -no que se refere à questão essencial de direito -entre um acórdão que decidiu que, iniciada a expedição das alegações através de telecópia dentro do prazo legal para a sua apresentação, mas tendo essa expedição sido somente concluída dias depois do termo desse prazo, era esta a data a atender para aquele efeito, considerando extemporânea a apresentação das ditas alegações, e o acórdão recorrido em que a questão essencial consiste em determinar qual a data da apresentação da petição inicial expedida em singelo (sem documentos), através de correio electrónico e com a aposição da assinatura do seu signatário, tendo o tribunal recorrido decidido que a data relevante, como momento da prática do acto, era a da respectiva expedição (da petição). III - Não se verifica a prescrição dos créditos de um trabalhador quando, tendo comunicado a rescisão do contrato à entidade empregadora em 02 de Julho de 2003, instaura a competente acção contra esta em 25 de Junho de 2004, através da remessa da petição inicial (em singelo, sem documentos) ao tribunal, por correio electrónico, às 22h15 desse dia. IV - Nas circunstâncias descritas, tendo o autor requerido a citação urgente da ré, e indicado correctamente o número do apartado e código postal desta, não pode imputar-se àquele a falta de citação da ré nos cinco dias posteriores a ser requerida.
Recurso n.º 357/07 -4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
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