|
ACSTJ de 12-07-2007
Acção emergente de acidente de trabalho Direito a pensão Caducidade Ónus da prova Irredutibilidade da retribuição
I -Face ao disposto na Base XLII da anterior LAT, e no art. 36.º da nova LAT, vigora no nosso ordenamento jurídico – como já anteriormente vigorava – a regra de acumulabilidade da retribuição do trabalho com a da pensão por acidente de trabalho. II - Aqueles preceitos legais mostram-se conformes, nessa matéria, com o princípio geral da irredutibilidade da retribuição, contemplado no art. 21.º, n.º 1, c) da LCT e, posteriormente, no art. 122.º, alínea d), do CT. III - Deste modo, tendo o trabalhador sofrido um acidente de trabalho ao serviço da entidade empregadora, em resultado do qual lhe foi atribuída uma IPP, não pode aquela, sem que tenha ocorrido alteração na prestação do trabalho (v.g. o trabalhador passar a prestar trabalho em tempo parcial), reduzir posteriormente a retribuição do trabalhador na exacta medida da IPP. IV - As acções emergentes de acidente de trabalho não têm natureza constitutiva e a instância inicia-se com o recebimento da participação. V - Nas referidas acções o direito à pensão nasce, quanto aos filhos do sinistrado, com a morte deste, e vence-se no dia seguinte à morte (art. 49.º, n.º 7, do RLAT). VI - Nascido esse direito, cabe ao responsável pela respectiva reparação infortunística, o ónus de, em sede própria (na acção, ou em posterior incidente nos termos do art. 152.º da LAT), alegar e provar os factos integradores da caducidade desse direito. VII - Assim, constatando-se que à data em que o sinistrado sofreu o acidente de trabalho mortal tinha uma filha menor, que, entretanto, antes de iniciada a fase contenciosa da acção emergente de acidente de trabalho, atingiu a maioridade, cabe ao responsável pela reparação do acidente (seguradora ou entidade empregadora, caso esta não tenha transferido a responsabilidade infortunística para aquela), alegar e provar que a filha do sinistrado já não se encontra em condições de continuar a beneficiar da pensão, por não frequentar o ensino secundário ou curso equiparado, ou o ensino superior, dado se estar perante facto extintivo do direito à reparação.
Recurso n.º 1047/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto
|