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ACSTJ de 05-07-2007
Agravo em segunda instância Recurso Inadmissibilidade Oposição de acórdãos
I -Com o estatuído no n.º 2, do art. 754.º do CPC, pretendeu o legislador propiciar um certo grau de especialização funcional dos tribunais superiores, atribuindo à 2.ª instância competência para apreciar os recursos que envolvam controvérsia sobre a matéria de facto ou a resolução de questões de natureza processual, e reservando o STJ para a apreciação dos recursos que versam questões de direito atinentes ao mérito da causa, conferindo-lhe, subsidiariamente, competência para apreciar recursos que versem sobre questões processuais, decididas de modo divergente na jurisprudência, ou apenas suscitadas em algumas das instâncias. II - Daí que tenha estabelecido a inadmissibilidade do agravo continuado para o Supremo dos acórdãos das Relações que, versando sobre questões processuais, não ponham termo à causa, salvo se o recorrente mostrar que a decisão está em oposição com outra provinda de qualquer tribunal superior. III - A oposição de acórdãos, que justifica a ressalva da segunda parte do n.º 2, do art. 754.º do CPC, assenta, essencialmente, na expressa consagração, pelos acórdãos invocados, de soluções antagónicas da mesma questão fundamental de direito, ou seja quando a mesma lei for interpretada e aplicada diversamente a factos idênticos. IV - Não se verifica a oposição de acórdãos ou oposição de julgados, se o diferente sentido das decisões não decorreu de uma diferente interpretação e aplicação da lei aos factos, mas das particularidades dos contornos de cada caso.
Recurso n.º 1156/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
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