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ACSTJ de 05-07-2007
Aplicação de contrato colectivo de trabalho Princípio da filiação Antiguidade na empresa Rescisão Caducidade Contrato de trabalho a termo Trabalhador permanente
I -No ordenamento jurídico português vigora, há muito, o princípio da dupla filiação, de acordo com o qual as convenções colectivas de trabalho somente têm eficácia entre as entidades patronais que as subscrevem (directamente, ou através da inscrição em associação patronal signatária) e os trabalhadores, através da filiação nos sindicatos outorgantes (art.os 9.º, n.º 1, do DL n.º 164-A/76, de 26 de Fevereiro, e 7.º do DL n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro). II - Assim, não pode ter-se por directamente aplicável às relações de trabalho entre uma entidade patronal e os seus trabalhadores, uma convenção colectiva subscrita por aquela, mas não pelos sindicatos nos quais os trabalhadores se encontram filiados. III - De acordo com o CCTV (Cláusula 5.ª, n.º 2) celebrado entre a Associação Nacional dos Industriais do Material Eléctrico e Electrónico e o Sindicato dos Electricistas do Norte e Outros (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Julho de 1977), “a entidade patronal que admitir ao seu serviço um trabalhador cujo contrato de trabalho tenha sido por ela rescindido anteriormente fica obrigada a contar o período de trabalho anterior à rescisão”. IV - Apesar de nem sempre o legislador se mostrar rigoroso na terminologia, o vocábulo rescisão sempre esteve ligado à destruição dos efeitos do negócio por vontade (ou iniciativa) de uma das partes com fundamento objectivo (justa causa superveniente), não podendo ser interpretado no sentido de contemplar a extinção do contrato pelo decurso de duração fixado no contrato de trabalho a termo, que, constantemente, se tem apresentado como uma causa, bem definida, de caducidade, sem qualquer possibilidade de confusão com outras modalidades de cessação da relação laboral, designadamente com aquelas que a lei, com maior ou menor propriedade, foi designando por rescisão. V - Assim, por força da referida cláusula, deve ser contado o tempo de serviço prestado por um trabalhador ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo, que cessa por iniciativa da entidade patronal, e que posteriormente volta a ser admitido ao serviço da mesma entidade patronal; mas já não é de contar o período de tempo que um trabalhador prestou ao abrigo de contratos de trabalho a termo que cessaram pela verificação deste.
Recurso n.º 276/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira
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