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ACSTJ de 05-07-2007
Transferência de trabalhador Mudança de estabelecimento Comunicação Prejuízo sério Resolução pelo trabalhador
I -Enquanto o regime do art. 24.º da LCT estabelecia um princípio geral de proibição de transferência individual do trabalhador, fazendo prevalecer o interesse deste na «estabilidade geográfica» da prestação sobre as conveniências empresariais que apontam para a mobilidade do pessoal, o regime previsto no n.º 1 do art. 315.º do Código do Trabalho apresenta-se mais sensível aos interesses do empregador, conferindo-lhe, por norma, a faculdade de transferência individual do trabalhador. II - Nesta situação, a existência de um «prejuízo sério» habilita o trabalhador a optar por: (i) permanecer no local de trabalho, desobedecendo a uma ordem que é ilegítima (a existência desse prejuízo constitui, então, um facto impeditivo do direito, por banda e no interesse do empregador, de alterar o local de trabalho); (ii) resolver de imediato o vínculo com o consequente direito à componente indemnizatória. III - Em caso de transferência do trabalhador para outro local de trabalho, resultante da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço (n.º 2, do art. 315.º do CT), a única foram de oposição do trabalhador, caso se verifique o «prejuízo sério», reconduz-se à resolução do vínculo, acompanhada da respectiva indemnização. IV - Na transferência colectiva, a lei presume «juris et de jure» um interesse funcional da empresa na mudança do estabelecimento, enquanto que na transferência individual do trabalhador, cabe à empresa alegar (na comunicação escrita) e provar (em juízo) que o faz por exigência organizativa objectivamente relevante. V - Tanto na transferência individual como na transferência colectiva do trabalhador, o «prejuízo sério» constitui o necessário pressuposto de qualquer reacção que o trabalhador queira (ou possa) assumir de oposição a essa transferência, competindo-lhe, à luz do Código do Trabalho, o ónus da prova desse prejuízo. VI - É de qualificar como transferência parcial do estabelecimento a mudança de todos os trabalhadores da entidade empregadora que laboravam nas secções encerradas, ainda que outras secções da mesma empregadora não tenham sido transferidas. VII - Para que a transferência do trabalhador seja válida e eficaz exige-se também que o empregador cumpra o prazo legal de comunicação prévia previsto no art. 317.º do CT e indique, por escrito, o fundamento de gestão que o leva a implementar a transferência. VIII - Porém, se o trabalhador, na carta em que comunica à empresa a resolução do contrato de trabalho não fundamenta esta na preterição das normas procedimentais a que deveria obedecer aquela comunicação, limitando-se a coligir os «prejuízos» decorrente da transferência, não pode a referida preterição sustentar a justa causa (subjectiva) de resolução do contrato de trabalho. IX - O «prejuízo sério» exigido no art. 315.º, n.º 4 do CT para a resolução com justa causa do contrato de trabalho deve consubstanciar um dano relevante, que não se reconduza a simples transtornos ou incómodos. X - Não constitui «prejuízo sério», para os efeitos do exercício do direito de resolução do contrato de trabalho com indemnização, o facto de com a mudança de local de trabalho o trabalhador passar a despender diariamente com as deslocações entre 1.00h a 1h15m e de perder uma situação de vantagem que resultava da relação de proximidade do anterior local de trabalho com a residência (almoçar em casa, dispor de mais tempo para a lide da mesma, e para descanso e acompanhamento familiar).
Recurso n.º 743/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
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