Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 05-07-2007
 Aplicação de contrato colectivo de trabalho Princípio da filiação Portaria de extensão Trabalho nocturno Retribuição
I -A regra delimitativa basilar no que diz respeito ao âmbito pessoal de aplicação das convenções colectivas, consiste no chamado princípio da dupla filiação: as convenções colectivas obrigam apenas aqueles que, durante a respectiva vigência, estiverem filiados ou se filiarem nas entidades outorgantes (associações patronais e sindicatos) e ainda as entidades patronais que neles outorguem directamente.
II - A extensão de um CCT a entidades patronais não inscritas nas associações subscritoras depende de essas entidades exercerem a sua actividade no mesmo sector económico a que a convenção se aplica (art. 29.º, n.º 1, da LRCT) e dos termos concretos em que aquela extensão se mostra prescrita nas portarias de extensão.
III - A qualificação do sector de actividade económica de uma empresa, para efeitos de aplicação de uma PE, não se faz de acordo com a actividade prosseguida pelos clientes a quem concretamente presta serviços, devendo antes atender-se ao objecto social da empresa (ou seja, ao tipo de actividade que em termos estatutários lhe cabe exercer) e à actividade que ela efectivamente exerce.
IV - O CCTV para a imprensa e agências noticiosas publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 29, de 07-08-82 e outorgado por associações e entidades patronais que integram o sector da informação através da imprensa, não é aplicável, por efeito de PE, a uma empresa cujo objecto social consiste na “prestação de serviços à imprensa diária regional e na generalidade às empresas de comunicação social, indústrias gráficas, editoras e outras empresas, pessoas individuais e colectivas, no que respeita à execução de trabalho de composição, fotocomposição, revisão, fotografia, montagem, impressão, encadernação, expedição, distribuição, recolha e tratamento de informação, informatização, publicidade, assistência técnica, assistência às vendas, gestão, organização, facturação e cobranças”, ainda que essa empresa exerça a sua actividade gráfica, também, em benefício de empresas proprietárias de publicações periódicas de carácter informativo.
V - Nem todo o trabalho tido por nocturno nos termos do art. 29.º, n.º 1 da LDT é passível, sem mais, da compensação prevista no art. 30.º do mesmo diploma (arts. 1.º dos DL n.º 348/73 e n.º 349/73, ambos de 11-07).
VI - O acréscimo remuneratório por trabalho nocturno não é devido quando o horário aprazado entre as partes tenha sido reduzido – no confronto com o horário diurno -, sem decréscimo salarial, para compensar a penosidade da prestação laboral durante a noite, ou quando as partes fixem no texto contratual uma remuneração que já tenha em conta essa especial penosidade.
Recurso n.º 538/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis