Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 05-07-2007
 Nulidade de acórdão Erro de julgamento Abandono do trabalho Presunção de abandono Ónus da prova
I -A arguição de nulidades da sentença ou dos acórdãos da Relação (por força do art. 716.º, do CPC), deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, e não nas respectivas alegações, sob pena de se considerarem extemporâneas e delas se não conhecer.
II - O entendimento do recorrente de que os factos provados são inidóneos para conduzir à decisão recorrida configura um eventual erro de julgamento e não nulidade de acórdão.
III - São dois os requisitos do abandono do trabalho: (i) um elemento objectivo constituído pela ausência do trabalhador ao serviço, isto é, a não comparência no local e tempo de trabalho a que estava obrigado, não comparência essa voluntária e injustificada; (ii) um elemento subjectivo constituído pela intenção de não retomar o trabalho, ou seja, a intenção de não comparência definitiva no local de trabalho.
IV - Para beneficiar da presunção legal de abandono do trabalho a entidade patronal tem apenas de alegar e provar que o trabalhador faltou ao serviço durante 15 dias úteis seguidos sem apresentar justificação, competindo ao trabalhador provar que comunicou à entidade patronal o motivo da ausência.
V - Para ilidir a presunção de abandono do trabalho, ao trabalhador não basta provar os factos que determinaram a sua ausência: é ainda necessário que alegue e prove que, no caso concreto, agiu com a necessária diligência, própria de uma pessoa normal, medianamente prudente, avisado e cuidadoso e que só por razões que lhe não são imputáveis, foi impedido de cumprir aquele seu dever de comunicar o motivo da ausência.
Recurso n.º 4283/06 -4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) RelatorSousa PeixotoSousa Grandão