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ACSTJ de 05-07-2007
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Ampliação da matéria de facto Acidente de trabalho Responsabilidade agravada Ónus da prova Base instrutória
I -O n.º 3, do art. 729.º do CPC, confere ao STJ poder para sindicar a coerência lógico-jurídica e a suficiência da decisão sobre a matéria de facto. II - Sendo tal poder oficioso, logicamente que a ampliação da matéria de facto também pode ser suscitada pelas partes no recurso de revista. III - No caso de responsabilização agravada da entidade empregadora, é sobre quem tira vantagens dessa agravação – o sinistrado e a seguradora – que recai o ónus de alegar e provar, não só a inobservância das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora, como ainda o nexo causal entre essa inobservância e o acidente. IV - Mas isto não significa que a entidade empregadora esteja impedida de alegar e provar a sua própria versão dos acontecimentos com vista a infirmar a posição da contraparte: nos casos em que esta infirmação se traduz numa negação dos factos alegados pelo autor, não se deve incluir na base instrutória, em simultâneo, a formulação positiva e negativa dos mesmos factos, mas apenas a que constitua o suporte do direito invocado (ou da excepção); já quando a infirmação se traduz numa descrição dinâmica dum acontecimento que contraria a versão dada pela outra parte, susceptível detrazer à discussão outros elementos capazes de provocar uma diferente leitura dos factos alegados, as duas versões devem ser objecto de prova. V - Deve ser incluída na base instrutória a matéria de facto alegada pela ré/empregadora, na contestação, tendente a provar que a esquadrilhadora eléctrica que o sinistrado utilizava quando sofreu o acidente só não tinha a peça de protecção em virtude de o sinistrado não ter observado regras de segurança a que estava vinculado.
Recurso n.º 541/07 -4.ª Secção Laura Maia (Leonardo) RelatorSousa PeixotoSousa Grandão
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