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ACSTJ de 05-07-2007
Nulidade de acórdão Aplicação de contrato colectivo de trabalho Princípio da filiação Portaria de extensão Complemento de reforma Aplicação da lei no tempo
I -A arguição de nulidades da sentença ou de acórdão da Relação deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, e não nas respectivas alegações, sob pena de se considerarem extemporâneas e delas se não conhecer. II - De acordo com o princípio da dupla filiação, para a aplicação de uma convenção colectiva, terá de se verificar, simultaneamente, a filiação do empregador e do trabalhador na respectiva entidade outorgante. III - Porém, o âmbito de aplicação de uma convenção colectiva de trabalho pode ser estendido, após a sua publicação, através de acordo de adesão ou portaria de extensão. IV - Dedicando-se a ré à indústria de cerâmica, às relações de trabalho entre a mesma e os seus trabalhadores administrativos não filiados nas associações sindicais outorgantes, é aplicável, por força de PE, o CCT para a indústria cerâmica (barro branco) outorgado entre a Associação Portuguesa das Indústrias de Cerâmica e a Federação dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra (administrativos), publicado no BTE, n.º 8, de 29-02-2000. V - O art. 6.º, n.º 1, alínea e), do DL n.º 519-C1/79, de 29-12, na redacção introduzida pelo DL n.º 209/92, de 02-10, permite que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho possam estabelecer esquemas complementares da segurança social desde que a responsabilidade pela sua atribuição tenha sido transferida para instituições seguradoras. VI - Assim, é válido o esquema complementar de segurança social instituído pela ré ao abrigo da legislação que regula os Fundos de Pensões. VII - Ainda de acordo com o art. 6.º, n.º 1, alínea e), e n.º 2, do DL n.º 519-C1/79, na redacção introduzida pelo DL n.º 209/92, fora do condicionalismo aí previsto, os benefícios complementares estabelecidos em convenções anteriores passaram a ser aplicáveis apenas aos contratos existentes no momento de entrada em vigor da nova lei (ou que venham a ser celebrados durante a vigência da convenção) e não a quaisquer outros que tenham sido celebrados no âmbito de uma convenção subsequente. VIII - Por força do referido nas proposições anteriores, o complemento de reforma previsto na cláusula 60.ª do CCT para o sector administrativo da indústria cerâmica (publicado no BTE, n.º 48, de 2412-82) e, posteriormente, na cláusula 76.ª do CTT que o substituiu (publicado no BTE, n.º 8, de 2902-2000) é aplicável a um trabalhador admitido na empresa ré em 01-09-1968 e que veio a reformar-se em Janeiro de 2000. IX - Nos termos das cláusulas referidas, o complemento de reforma corresponde à diferença entre a pensão de reforma paga ao trabalhador pela segurança social e a remuneração que ele efectivamente auferia à data da passagem à reforma, ou a remuneração correspondente à categoria que o trabalhador auferiria como se estivesse efectivamente ao serviço da empresa, caso esta seja superior.
Recurso n.º 3402/06 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto
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