Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 05-07-2007
 Período normal de trabalho Intervalos de descanso Trabalho por turnos Usos da empresa Trabalho suplementar
I -Os períodos de descanso correspondem, em princípio, a períodos de tempo em que o trabalhador não está vinculado à prestação de trabalho e é livre de dispor do seu tempo como bem entender – seja para descansar, seja para tomar refeições, seja para tratar de assuntos da sua vida pessoal e /ou familiar e não devem relevar para o cálculo do período normal de trabalho.
II - Contudo, como veio a tornar-se claro após a publicação da Lei n.º 73/98, momentos há em que o trabalhador não está a exercer as funções que constituem o objecto da sua prestação laboral que devem ser considerados como tempo de trabalho, vg. para efeitos remuneratórios.
III - Os usos laborais não devem prevalecer sobre disposição contratual expressa em contrário, nem sobre disposição do regulamento interno com conteúdo negocial (porque esta pressupõe que os trabalhadores sobre ela se tenham podido pronunciar, podendo tê-la afastado) e podem também ser afastados pelos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho.
IV - No que respeita à relação dos usos com a lei, o uso pode afastar normas legais supletivas, mas não valerá se contrariar uma norma imperativa.
V - Nada impede que, através de prática da empresa constante, genérica e aceite, se estabeleça um uso relevante como fonte de direito, e por isso vinculativo, no sentido de remunerar como tempo de trabalho determinados períodos de intervalo na jornada de trabalho em que o trabalhador não se encontra a exercer as suas funções nem se encontra à disposição do empregador.
VI - Para além de admissível, segundo as regras gerais dos arts. 12.º e 13.º da LCT e do art. 1.º do Código do Trabalho, a relevância destes usos no sentido de considerar tempo de trabalho as interrupções de trabalho veio a ser expressamente acolhida no art. 2.º, n.º 2, al. a) da Lei n.º 73/98 de 10 de Novembro e no art. 156.º, al. a) do Código do Trabalho, em conformidade com o que prescreve a Directiva Comunitária n.º 91/104 CE do Conselho de 23/11.
VII - Constitui um uso laboral vinculativo e relevante como fonte de direito a prática constante, uniforme e pacífica que a empresa adoptou durante cerca de 13 anos relativamente aos seus trabalhadores afectos ao regime de dois turnos rotativos, de remunerar e contar o período de 30 minutos para refeição como tempo de trabalho.
VIII - O referido uso, enquanto fonte de direito do trabalho, aplica-se a todos os trabalhadores ao serviço da empresa que lhe prestaram ou prestam trabalho em regime de dois turnos, e não apenas aqueles que foram contratados antes do momento em que a empresa, violando o dever jurídico emergente do uso laboral de remunerar como tempo de trabalho aqueles intervalos de 30 minutos, alterou unilateralmente os critérios de contagem do tempo da prestação laboral dos seus trabalhadores em regime de dois turnos rotativos.
IX - Em cada dia em que, estando ao serviço da R., esses trabalhadores tenham prestado trabalho cumprindo o horário estabelecido, deve considerar-se que prestaram 30 minutos de trabalho suplementar por em cada um desses dias ter sido ultrapassado, nessa medida temporal, o horário de trabalho desses trabalhadores.
X - Para haver condenação no pagamento de trabalho suplementar não basta o mero facto de, na elaboração do horário, a Ré não contemplar a pausa de 30 minutos como parte integrante do período normal de trabalho, impondo-se ainda aferir se, em cada dia em que os trabalhadores naquelas condições prestaram trabalho ao serviço do empregador no lapso de tempo compreendido no pedido, o fizeram para além do limite do horário de trabalho.
Recurso n.º 2576/06 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Laura Maia (Leonardo)Sousa Peixoto