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ACSTJ de 05-07-2007
Despedimento sem justa causa Princípio da proporcionalidade Dever de lealdade Reserva da vida privada
I -O juízo de prognose sobre a impossibilidade da manutenção da relação de trabalho pressuposto no n.º 1 do art. 396.º do Código do Trabalho deve estruturar-se em critérios objectivos, tomando-se em conta um empregador normal, com a sagacidade, experiência e senso atribuíveis a um bom pai de família. II - Somente quando for possível efectuar um juízo que aponte, de todo, para a inexigibilidade na manutenção da fidúcia requerida pela relação laboral é que se poderá concluir pela adequação e proporcionalidade da medida desvinculativa. III - Não viola o dever de lealdade para com o empregador o trabalhador que, após ter sido informado por aquele que iria ser prosseguido o procedimento visando a extinção do seu posto de trabalho, enviou o seu curriculum a várias empresas do sector, movido no propósito da consecução de novo emprego. IV - Não é portador de uma carga de desvalor tal que possa conduzir a um juízo de inviabilidade da relação laboral o comportamento do trabalhador consistente na dação de uma resposta negativa à pergunta do gerente do seu empregador no sentido de saber se ele tinha estado em contacto telefónico com um cliente com quem o trabalhador efectivamente fez tal contacto, mesmo entendendo-se que não estava em causa uma comunicação de índole pessoal e que o trabalhador tinha o dever de responder afirmativamente à pergunta, por não poder afastar-se neste campo a reserva da intimidade das comunicações.
Recurso n.º 1443/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)Mário PereiraLaura Maia (Leonardo)
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