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ACSTJ de 23-01-2008
Transporte internacional de mercadorias por estrada – TIR Retribuição Alteração do contrato Nulidade do contrato Efeitos Limites da condenação Crédito ilíquido
I -O Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a ANTRAM – Associação Nacional dos Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), I Série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, com as alterações publicadas nos BTE’s, I Série, n.º 18, de 15 de Maio de 1981, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, e n.º 30, de 15 de Agosto de 1997, consagra um sistema retributivo, que, por estabelecer garantias mínimas para os motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, só pode ser substituído por outro se este se mostrar mais favorável ao trabalhador, em face do disposto nos artigos 4.º, n.os 1 e 3, 114.º, n.º 2, e 531.º do Código do Trabalho. II - A prática instituída pelo empregador de remunerar o trabalho de motorista de transportes internacionais de mercadorias mediante o pagamento, apenas, da remuneração base mensal e de determinada importância por cada quilómetro percorrido traduz a substituição do sistema remuneratório convencional, sendo nula, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil, por violação das referidas normas, quando não se demonstre ser mais favorável para o trabalhador. III - A nulidade pode e deve ser declarada oficiosamente pelo tribunal, nos termos do artigo 286.º do Código Civil, dando lugar à reposição integral do regime convencional, bem como à restituição de tudo o que houver sido prestado, nos termos do artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, cabendo ao trabalhador o direito a receber todas as prestações previstas no CCT e não pagas e o dever de restituir as prestações auferidas no âmbito da alteração contratual, designadamente as importâncias que recebeu por cada quilómetro percorrido, havendo que deduzir tais importâncias no montante condenatório. IV - Declarada, oficiosamente, a nulidade, deve o tribunal determinar todos os seus efeitos legais, não operando a regra dos limites da condenação consignada no artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, posto que no conflito entre esta norma adjectiva e a norma substantiva do artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, prevalece o comando da última. V - Em tal conformidade, apesar de não ter sido formulado pedido de reembolso de despesas com refeições, a que o trabalhador tinha direito por força do sistema remuneratório convencional preterido, o tribunal não estava impedido de lhe reconhecer tal direito e proferir a atinente condenação, de harmonia com as regras do enriquecimento sem causa e com os princípios da economia e utilidade processual, uma vez observados os princípios do dispositivo e do contraditório, dentro da órbita do conflito de interesses tal como ela foi gizada pelas partes, na acção e na defesa, fora da qual o tribunal se colocou ao declarar oficiosamente a nulidade. VI - Sendo facto notório que o trabalhador, nos dias em que laborou fora do país, teve de se alimentar e de efectuar as correspondentes despesas, e não havendo nos autos elementos que permitam quantificá-las, deve ser proferida, ao abrigo do disposto no artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, condenação no que vier a ser, posteriormente, liquidado.
Recurso n.º 2186/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
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