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ACSTJ de 23-01-2008
Causa de pedir Ónus da prova Ampliação da matéria de facto Condenação ultra petitum Contrato de trabalho a termo Nulidade de sentença Excesso de pronúncia Motivação Formação profissional
I -A causa de pedir é a fonte do direito invocado, ou seja, o acto ou facto jurídico que o demandante aduz para fundamentar a sua pretensão. II - Vigora, nesta matéria e no nosso regime jurídico, a teoria da substanciação, o que significa que não basta à parte identificar o direito invocado, através do seu conteúdo e objecto, antes se impõe ainda identificar a sua causa ou fonte, isto é, o facto ou o título constitutivo desse arrogado direito. III - A actividade do tribunal, exceptuando as matérias de conhecimento oficioso, encontra-se condicionada pelo princípio do dispositivo, estando-lhe vedada a apreciação de questões a que correspondam causas de pedir diversas das invocadas, ou seja, a aplicação de dispositivos jurídicos que pressuponham factos genéticos omitidos pelas partes. IV - A prerrogativa enunciada no art. 72.º, n.º 1, do CPT, que, por correspondência com a previsão do art. 650.º, n.º 2, do CPC, permite a ampliação da matéria de facto, está balizada pela causa de pedir inicial. V - A condenação “extra vel ultra petitum” só opera quando estejam em causa disposições que reconheçam direitos cuja existência e exercício são necessários e a que, por isso, o seu titular não pode renunciar. VI - Tendo o autor circunscrito a causa de pedir à questão de saber se o mesmo se encontrava, ou não, vinculado à ré, desde Setembro de 2003, por um contrato de trabalho sem limite temporal, e de onde resultaria, em caso afirmativo, a nulidade do contrato a termo outorgado em 15 de Abril de 2004, não podia na apelação discutir a validade “formal e substancial” deste último contrato, com referência à cláusula do termo nele aposta. VII - Incorre em nulidade, por excesso de pronúncia, a sentença da 1.ª instância que apreciou da referida validade do termo aposto no contrato de trabalho outorgado em 15 de Abril de 2004. VIII - Todavia, não tendo a ré em apelação arguido essa nulidade, e não sendo de conhecimento oficioso, teria a Relação que conhecer da aludida questão da validade, ou não, do termo aposto no contrato de trabalho de Abril de 2004, porque suscitada no recurso. IX - Mostra-se suficientemente claro e motivado o contrato de trabalho a termo celebrado ao abrigo da alínea a) do n.º 3, do art. 129 do CT (Lei n.º 99/2003, de 27-08), com a indicação de que “(…) é celebrado (…) em virtude da empresa estar a fazer o lançamento dos produtos e a iniciar a sua comercialização em Espanha, tem início em 15 de Abril de 2004 e é celebrado pelo prazo de 9 meses, caducando em 14 de Janeiro de 2005”. X - A prova da veracidade do motivo do contrato de trabalho a termo cabe ao empregador (art. 130.º, n.º 1, do CT). XI - Como facto constitutivo do accionado crédito de horas a título de formação profissional, ao autor cabe alegar e provar que a ré não lhe proporcionou qualquer formação profissional durante a vigência do contrato.
Recurso n.º 3384/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
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