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ACSTJ de 23-01-2008
Justa causa de despedimento Dever de obediência Prova documental Documento particular Princípio da livre apreciação da prova
I -Face ao disposto no art. 9.º da LCCT, a justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de dois requisitos: (i) um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências; (ii) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. II - Existe a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral. III - Na acção de impugnação de despedimento cabe à entidade patronal o ónus da prova dos factos constantes da decisão de despedimento, competindo-lhe a prova dos mesmos. IV - O art. 94.º da LCT, à semelhança do n.º 5 do art. 267.º do Código do Trabalho, não contém qualquer regra de direito probatório que afaste o princípio geral da liberdade de prova e da livre convicção do julgador de facto, previsto no n.º 1 do art. 655.º do CPC. V - Os recibos de remunerações emitidos pela ré, fazem prova plena quanto às declarações deles constantes, nomeadamente sobre as verbas neles mencionadas (art.s 374.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, do CC). VI - Todavia, isso não impede que através do recurso a outros meios de prova, incluindo a testemunhal e por confissão, se proceda à interpretação do contexto do documento (art. 393.º, n.º 3, do CC) e se apure qual a natureza das concretas prestações ou retribuições laborais a que se destinaram os pagamentos inseridos na rubrica em causa.
Recurso n.º 2888/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
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