Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 16-01-2008
 Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Ampliação da matéria de facto Liquidação de sentença Violação do direito a férias Documento idóneo
I -O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar através das ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou.
II - Diversamente, no contrato de prestação de serviços, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte.
III - Para determinar a natureza e o conteúdo das relações estabelecidas entre as partes, é fundamental averiguar qual a vontade revelada pelas partes, quer quando procederam à qualificação do contrato, quer quando definiram as condições em que se exerceria a actividade e proceder à análise do condicionalismo em que, em concreto, se desenvolveu o exercício da actividade no âmbito daquela relação jurídica.
IV - Existindo um contrato escrito denominado de «prestação de serviços» pode o prestador do trabalho demonstrar que esse «nomen juris» não corresponde à realidade face ao comportamento das partes na execução do contrato e ao enquadramento em que o mesmo se desenvolve, sendo certo que a força probatória do documento escrito que as partes celebraram e a que atribuíram aquela qualificação se circunscreve à materialidade da declaração e não à sua exactidão, não se reflectindo, como tal, na relação material subjacente.
V - É de qualificar como de trabalho, o contrato escrito que as partes intitularam, aquando da celebração, de prestação de serviços, mediante o qual o autor, após um mês de formação técnica nas instalações da ré, passou a prestar a actividade para esta, em regime de exclusividade e em conformidade com os manuais da ré, que controlava o cumprimento do horário de trabalho do autor, lhe fornecia os instrumentos de trabalho, designadamente peças e ferramentas utilizadas nas reparações e manutenções, lhe ministrava várias acções de formação, além de jornadas de convívio, tendo o autor que estar sempre disponível ao longo do dia, não afastando tal qualificação o facto de a partir de determinada data o autor ter passado a emitir os recibos das quantias pagas pela ré em nome de uma sociedade da qual era sócio, de ter sido firmado pela ré e por essa sociedade um escrito visando a revogação do referido contrato, e de o autor nunca ter reclamado desta o pagamento do subsídio de férias ou de Natal, nem nunca terem sido efectuados descontos para a Segurança Social.
VI - A contradição na decisão sobre a matéria de facto, a que se refere o n.º 3 do artigo 729.º do CPC, consiste em afirmar-se e negar-se ao mesmo tempo determinada realidade ou em afirmar-se realidades inconciliáveis, por opostas entre si, de tal modo que a existência de uma delas, de acordo com um raciocínio lógico, exclui a existência da outra.
VII - Ainda que o autor tenha formulado na acção um pedido líquido, o facto de não ter logrado provar o exacto montante do seu demonstrado direito não obsta à condenação da ré em quantia a liquidar em execução de sentença.
VIII - O artigo 381.º, n.º 2, do Código do Trabalho – que corresponde, no direito anterior, ao artigo 38.º, n.º 2, da LCT –, ao determinar que os créditos correspondentes à indemnização por falta de gozo de férias, vencidos há mais de cinco anos, só podem ser provados por documento idóneo, refere-se apenas às consequências de índole sancionatória para o caso de violação do direito a férias, não abrangendo o direito às remunerações a título de férias.
Recurso n.º 2713/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)Bravo SerraMário Pereira