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ACSTJ de 16-01-2008
Extinção de posto de trabalho Despedimento ilícito Ónus da prova Indemnização de antiguidade
I -Na acção de impugnação de despedimento, cabe ao trabalhador alegar e provar a existência de um contrato de trabalho e a sua cessação através de despedimento por iniciativa do empregador (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). II - Provada a inexistência de qualquer procedimento preparatório do despedimento por extinção de posto de trabalho, isto é, que a declaração de cessação do vínculo contratual por parte da empregadora não foi precedida de qualquer acto, como se prescreve nos artigos 423.º a 425.º do Código do Trabalho, o despedimento em causa é ilícito (artigo 429.º, alínea a), do Código do Trabalho). III - A fixação, no caso, de indemnização por antiguidade próxima do ponto médio dos limites indicados no n.º 1 do artigo 439.º do Código do Trabalho, mostra-se equitativa, razoável e adequada.
Recurso n.º 4105/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra
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