Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 16-01-2008
 Trabalho suplementar Retribuição Férias Subsídio de férias Subsídio de Natal Descanso compensatório
I -Provando-se o carácter regular e periódico dos suplementos remuneratórios auferidos pelo trabalhador, no período de 1985 a 2005, a título de trabalho suplementar, o correspondente valor releva para o cômputo da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
II - No domínio do Código do Trabalho, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003, a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, donde, aqueles suplementos remuneratórios não relevam para o cômputo dos subsídios de Natal vencidos após aquela data.
III - O pagamento de trabalho suplementar a motorista de veículos pesados de transporte de mercadorias, que presta, regularmente, trabalho suplementar, configura-se como contrapartida do modo específico da execução de trabalho.
IV - Provando-se a prestação de trabalho em dias de descanso compensatório com conhecimento da empregadora e sem a sua oposição, esta deve pagar o acréscimo remuneratório previsto no n.º 6 do artigo 9.º do DL n.º 421/83, de 2 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 203.º do Código do Trabalho.
Recurso n.º 3790/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)Vasques DinisBravo Serra