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ACSTJ de 16-01-2008
Nulidade de acórdão Remissão Abuso do direito Remissão abdicativa
I -Não é susceptível de padecer de nulidade por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação um acórdão da Relação que, ao abrigo do disposto no art.º 713, n.ºs 5 e 6 do CPC, confirma a sentença de 1ª instância, na parte relativa às questões a que se reporta a remissão. II - O abuso do direito pressupõe, naturalmente, a existência do direito accionado. III - A previsão normativa da prescrição dos créditos laborais (art. 38.º da LCT e art. 381.º, n.º 1 do Código do Trabalho) exclui, sem mais, que qualquer atitude do trabalhador objectivamente aquiescente com a conduta do empregador, designadamente no domínio remuneratório, possa ser qualificada como contraditória e abusiva, só porque o mesmo se apressa, cessado o vínculo, a accionar em juízo o seu empregador por créditos vencidos na vigência do contrato. IV - O abuso do direito -configurado como válvula de segurança do sistema e destinado a operar em situações-limite de ofensa clamorosa da boa fé negocial -, só deverá ser convocado à míngua de previsão normativa expressa sobre a conduta em estudo. V - A declaração do trabalhador efectuada em momento coincidente temporalmente com a desvinculação e constante de documento por si assinado com o timbre do empregador, de que recebeu determinado valor “referente a rescisão do contrato de trabalho, nada mais tendo a receber” deve ser interpretada, à luz do disposto no n.º 1 do art. 236.º do CC, como uma declaração negocial de remissão de todo e qualquer crédito emergente do contrato de trabalho.
Recurso n.º 2884/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis
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