Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 27-02-2008
 Justa causa de despedimento Dever de zelo e diligência Processo disciplinar Nota de culpa Ónus da prova Indemnização por incumprimento de obrigações laborais
I -Os comportamentos imputados ao trabalhador, susceptíveis de integrar infracção disciplinar, devem ser descritos na nota de culpa com a narração, tão concreta quanto possível, do circunstancialismo de tempo, lugar e modo em que ocorreram, de forma a permitir ao arguido o perfeito conhecimento dos factos que lhe são atribuídos, a fim de poder organizar adequadamente a sua defesa – artigo 441.º do Código do Trabalho.
II - Se a resposta à nota de culpa revelar que o arguido compreendeu a acusação e exercitou o seu direito de defesa, mostrando pleno conhecimento do circunstancialismo da infracção disciplinar e opondo argumentos idóneos a contrariar a inculpação, a finalidade da referida exigência legal apresenta-se cumprida e a nota de culpa não enferma do vício de insuficiência que, a existir, determinaria a invalidade do processo disciplinar.
III - Os factos integradores da justa causa são constitutivos do direito do empregador ao despedimento do trabalhador ou, na perspectiva processual da acção de impugnação do despedimento, impeditivos do direito à reintegração ou indemnizatório que o trabalhador nela acciona, e como tal a provar por ele empregador – artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
IV - Integra justa causa para a resolução do contrato a conduta do trabalhador que, na operação de acoplamento de um reboque à viatura tractora que iria conduzir, não cumpriu os procedimentos de segurança que tal operação exigia e que ele conhecia (porque lhe fora ministrada formação anterior), designadamente certificando-se de que a cavilha de segurança do engate se encontrava trancada, o que veio a dar origem a que, percorridos cerca de 300 metros, o reboque se desengatasse, começando a descair a toda a velocidade, embatendo em viaturas e galgando um muro de betão, do que decorreram prejuízos para o empregador no valor de € 4.514,85, comportamento aquele que, por violar culposa e gravemente o dever de zelo e diligência, abalou definitivamente a confiança indispensável à subsistência da relação laboral.
V - Estes factos permitindo imputar ao trabalhador uma conduta grosseiramente negligente e infractora de deveres que se lhe impunham (não apenas por força das obrigações emergentes do contrato, mas, também, em função do perigo de ofensa de direitos de outrem – facto voluntário ilícito), bem como afirmar o nexo de causalidade entre essa conduta e os danos que o empregador sofreu, determinam o reconhecimento da obrigação do trabalhador de reparar estes danos (artigos 483.º, n.º 1, 487.º, n.ºs 1 e 2, 562.º e 566.º, n.ºs 1 e 2 e 563.º, todos do Código Civil).
Recurso n.º 3523/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira