Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 27-02-2008
 Nulidade de acórdão Erro de julgamento Prova testemunhal Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I -A arguição de nulidades de acórdãos da Relação deve, por força do estatuído nas disposições combinadas dos artigos 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 77.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegação de recurso.
II - Tal exigência, justificada por razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visa possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento.
III - Por isso, não cumpre a referida exigência legal, a arguição da nulidade do acórdão da Relação, omitida no requerimento de interposição do recurso, e feita só na alegação da revista.
IV - Porém, isso não impede que sejam apreciados os fundamentos e questões objecto do recurso que, embora invocados pelo recorrente como determinantes de nulidade do acórdão, possam configurar, pela forma como foram explanados no texto da alegação, erros de interpretação e aplicação da lei substantiva e/ou adjectiva.
V - Em regra, todas as pessoas têm capacidade para depor como testemunhas e são admitidas a depor sobre quaisquer factos da base instrutória ou, não havendo esta, sobre quaisquer factos controvertidos que interessam à decisão da causa.
VI - Contudo, existem limites à admissibilidade de prova testemunhal: (i) limites materiais, ser por lei ou vontade das partes, exigido documento para a validade ou prova do acto, ou este se achar já plenamente provado por documento ou por outra prova com força probatória legal; (ii) limites provenientes da existência de documento autêntico ou documento particular, referidos nos artigos 373.º e 379.º do Código Civil, quanto a convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento; (iii) limites formais, decorrentes da incapacidade ou inabilidade para depor; (iv) limites quantitativos, ditados por razões de economia processual, quanto ao número de testemunhas.
VII - Não é sindicável pelo Supremo, por não estar em causa a violação de normas de direito probatório material, concretamente a admissibilidade ou não de prova testemunhal, mas sim a força ou valor probatório dessa prova testemunhal produzida (sujeita a livre apreciação), o acórdão da Relação que, analisando a razão de ciência das testemunhas, afirma que elas apenas tinham conhecimento, na matéria, do que a parte lhes tinha relatado, acabando por concluir que “no rigor dos termos as testemunhas em causa nem sequer podem ser consideradas verdadeiras testemunhas”, na medida em que elas não tinham conhecimento directo dos factos, mas apenas pelo que a parte lhes tinha transmitido.
Recurso n.º 2892/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira