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ACSTJ de 27-02-2008
Baixa de categoria Dever de ocupação efectiva Danos não patrimoniais
I -A destituição das funções de coordenador-geral que o trabalhador vinha exercendo, há mais de 15 anos, e a sua colocação como docente, numa sala de musculação, sob a coordenação do professor a quem a sala estava confiada, constitui um caso de baixa de categoria e de alteração unilateral do objecto do contrato de trabalho e traduz-se numa despromoção ilícita do trabalhador. II - A não atribuição de funções compatíveis com as da referida categoria constitui uma violação do dever de ocupação efectiva. III - A violação do referido dever torna o empregador responsável pelos danos daí decorrentes, mas esses danos têm de ser alegados e provados pelo trabalhador. IV - A depressão reactiva ansiosa de que o autor foi acometido pelo facto de ter sido destituído das funções de coordenador-geral constitui um dano não patrimonial merecedor da tutela do direito.
Recurso n.º 2901/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol
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