Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 27-02-2008
 Participação de acidente de trabalho Força probatória Acidente in itinere Ónus da prova Ampliação da matéria de facto
I -A participação de acidente de trabalho enviada pelo empregador à seguradora nos termos do art. 15.º do RLAT (DL n.º 143/99, de 30 de Abril) e da cláusula 16.ª, n.º 2, al. a) da Apólice Uniforme aprovada pela Norma n.º 12/99, de 8 de Novembro (DR, II, série, de 30-11-1999) não tem força probatória plena quanto aos factos nela relatados, por via confessória, na acção emergente de acidente de trabalho intentada pelo sinistrado.
II - Cabe ao autor/sinistrado, o ónus de alegar e provar os factos que permitam qualificar o acidente como acidente de percurso, ou in itinere, previsto nos termos conjugados dos arts. 6.º, n.º 2, al. a) da LAT e 6.º, n.º 2, al. a) e n.º 3 do RLAT, por se tratar de factos constitutivos do direito que acciona III -Tal não sucede, não sendo o acidente reparável nos termos da LAT, se o tempo dispendido desde que o trabalhador saiu do local de trabalho até sofrer o acidente exorbita em cerca de uma hora o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador na deslocação entre o local de trabalho e a sua residência, não tendo o autor efectuado a prova de que sofreu interrupções ou desvios no trajecto determinados por motivo de força maior, ou por caso fortuito, ou para satisfação de necessidades atendíveis IV -A ampliação da decisão de facto ao abrigo do disposto no art. 729.º, n.º 3 do CPC só pode ter lugar, no quadro geral do princípio do dispositivo, quanto aos factos relevantemente alegados pelas partes e que não tenham sido, indevidamente, objecto de quesitação.
Recurso n.º 3901/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão