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ACSTJ de 27-02-2008
Acidente de trabalho Retribuição-base Contrato colectivo de trabalho Portaria de Extensão
I -Insere-se na definição funcional de “ordenhador” e “guardador/tratador de gado” previstas no CCT celebrado entre a Associação dos Agricultores de Vila Real e o SETAA, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 33, de 2001, com alterações publicadas no BTE, 1.ª série, n.º 34, de 2002 (com Portarias de Extensão publicadas nos BTE, 1.ª série, n.º 45, de 2001, e n.º 42, de 2002), o trabalhador que procede à ordenha mecânica de vacas, à alimentação dos animais, deitando granulados e feno, embora os animais permanecessem no estábulo, à limpeza deste e à retirada do estrume, não devendo ser reconduzido ao enquadramento residual constante da categoria profissional de “trabalhador agrícola ou indiferenciado” à luz do mesmo CCT. II - Consequentemente, deve lançar-se mão do montante remuneratório previsto no citado instrumento de regulamentação colectiva para estas categorias (no mesmo valor) para proceder ao cálculo das prestações devidas ao trabalhador sinistrado de acidente de trabalho de acordo com o art. 8.º da LAT aprovada pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. III - Ao estabelecer o art. 2.º, n.º 2 da PE publicada no BTE n.º 42, de 15 de Novembro de 2002 que as “tabelas salariais” da CCT produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2002, este efeito retroactivo abrange não só as tabelas salariais no anexo III da CCT que foi objecto da extensão, mas as demais prestações de carácter retributivo previstas no mesmo anexo III, de modo a conferir a todos os trabalhadores a que se reporta a Portaria um quantum remuneratório mínimo igual aquele que já era desfrutado pelos trabalhadores do Distrito de Vila Real abrangidos pelo referido CCT. IV - Não obsta à aplicabilidade da PE, o facto de o acidente ter ocorrido em 16 de Outubro de 2002, momento anterior à publicação da Portaria, mas posterior à produção dos seus efeitos salariais.
Recurso n.º 4476/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto
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