Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 27-02-2008
 Acção emergente de acidente de trabalho Tentativa de conciliação Fase contenciosa Caso julgado
I – Das declarações da ré seguradora constantes do auto de diligência tendente à tentativa de conciliação, a reconhecer a ocorrência do acidente, a sua caracterização como acidente de trabalho, a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo sinistrado e a sua morte e a aceitar que o salário para si transferido correspondia a € 615,00 x14 + 120,52 x 11 – entendendo, contudo, que o acidente se mostra descaracterizado nos termos do disposto nas als. a) e b) do art. 7.º da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro -, não pode inferir-se que a seguradora estava concomitantemente a reconhecer que os autores estavam nas precisas condições referidas na al. d) do n.º 1 do art. 20.º da mesma lei e a admitir que o sinistrado contribuía com regularidade para o sustento dos seus pais. II – Assume foros de caso julgado o juízo da Relação de que não têm os autores (pais do sinistrado) direito à reparação dos danos advindos do acidente de trabalho por não contribuir o sinistrado com regularidade para o seu sustento, se o insucesso da apelação interposta pela ré seguradora repousa na consideração de que, em face dos normativos processuais, se haveria de entender que o direito dos autores não tinha sofrido contestação por parte da ré aquando da diligência tendente à conciliação e os autores, perante a interposição da revista da ré, não interpõem recurso subordinado a fim de, quanto aquela específica questão, obterem veredicto por parte do Supremo Tribunal de Justiça. III – Não resultando da diligência da tentativa de conciliação um acordo quanto à verificação dos pressupostos do direito dos autores à percepção das prestações por morte, impõe-se a revogação do acórdão da Relação e a absolvição da seguradora, sem entrar, pelas razões aventadas no ponto II, na dilucidação do problema de saber sem de parte desse aresto, houve, ou não, errada interpretação da citada al. d) do n.º 1 do art. 20.º da LAT.
Recurso n.º 4385/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto