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ACSTJ de 27-02-2008
Despedimento colectivo Causa de pedir Articulado superveniente Princípio da igualdade Discriminação em função do sexo Reenvio prejudicial
I – A trabalhadora que impugna um despedimento levado a cabo num processo de despedimento colectivo, deve apresentar articulado superveniente nos termos dos arts. 506.ª do CPC e 60.º, n.º 2 do CPT, se uma suposta factualidade alegada na contestação (um alegado procedimento diferenciado do empregador por adopção de diversos critérios indemnizatórios pelo despedimento colectivo), que desconhecia ao tempo da petição inicial, releva na sua perspectiva para a ilicitude do despedimento e assim constitui, de certo jeito, uma outra causa de pedir, sob pena de não poder o tribunal de 1.ª instância servir-se dessa factualidade. II – Tal acção, ainda que nela se aduza um alegado comportamento discriminatório do empregador com vista a concluir-se pela invalidade do despedimento de que foi alvo a trabalhadora, não é um tipo de acção que é previsto no art. 4.º da Lei n.º 15/97, de 13 de Setembro, e no domínio da qual seria cabível lançar mão da regra sobre o ónus probatório estabelecida no seu art. 5.º relativamente à discriminação directa ou indirecta no direito ao trabalho. III – Não pode convocar-se o indício que se surpreende no art. 3.º da aludida Lei n.º 105/97, se do quadro fáctico apurado resulta, sem mais, que a ré tem cinco mulheres em cargos de direcção e outras em cargos de chefia e que no universo de trabalhadores ao seu serviço existe uma proporção de 51% de mulheres e de 49% de homens, não se alegando quantos os cargos de direcção e chefia que comportava a organização empresarial. IV – Não resultando dos factos provados que o departamento de markting que passou a ser dirigido por um homem fosse exactamente o mesmo em que a autora desempenhava funções de directora, nem que este departamento, no provado redimensionamento de quadros de pessoal, se quedou em termos semelhantes aos que anteriormente existiam, nem que a direcção do departamento de markting por um homem foi levada a efeito pela ré com o intuito de discriminar a autora em razão do sexo, a decisão que julgou inverificada a alegada discriminação não fez errada aplicação do DL n.º 392/79, de 20 de Setembro, da Lei n.º 15/97, de 13 de Setembro, do art. 141.º do Tratado da União Europeia e da Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu. V – O reenvio prejudicial não se destina a que o Tribunal de Justiça das Comunidades emita veredicto sobre o caso em apreço na acção que pende no órgão jurisdicional português. VI – Também se não insere nos desideratos a que preside o reenvio prejudicial o juízo de alcance do sentido normativo de um preceito do já aludido DL n.º 105/97, dentro dos limites do direito interno.
Recurso n.º 3900/07 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto
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