Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 20-02-2008
 Denúncia do contrato de trabalho Forma escrita Aviso prévio Princípio da liberdade de desvinculação
I -No caso da cessação do contrato por iniciativa e vontade unilateral do trabalhador, prevalece o princípio da denúncia livre ou da liberdade de desvinculação – o trabalhador não pode ser forçado a continuar a prestar trabalho contra a sua vontade, independentemente do modo como tal vontade se tenha manifestado – não tendo sentido exigir-se para a validade e eficácia da declaração de denúncia que esta seja produzida e veiculada por escrito.
II - A lei exige a forma escrita da comunicação da denúncia com aviso prévio para prova de que esta respeitou o prazo de antecedência mínima referido no n.º 1 do artigo 447.º do Código do Trabalho, e não como condição de validade e eficácia da declaração de denúncia, nem sequer para prova da mesma declaração.
III - A declaração verbal da denúncia por parte do trabalhador, desde que inequívoca, tem como efeito válido a extinção do contrato, imediatamente após ser conhecida do empregador, não dependendo de que qualquer declaração deste.
IV - Configura uma denúncia do contrato de trabalho sem aviso prévio a comunicação do trabalhador efectuada em 11 de Fevereiro de 2005, numa reunião com a Direcção do empregador aos directores deste, de “que se demitia da qualidade de Assalariado da Associação” e que no dia 14 seguinte (2.ª feira) iria com o seu Advogado à Associação para tratar da rescisão do seu contrato de trabalho.
Recurso n.º 3529/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira