Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 20-02-2008
 Despedimento sem justa causa Decisão final Ónus da prova Objecto do recurso Questão nova
I – O empregador não pode fundar uma medida disciplinar em condutas infraccionais que não tenha vertido oportunamente na nota de culpa, mas a decisão final acaba por ser o esteio último onde o empregador selecciona e valora as condutas que tem por relevantes. II – Não integra justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que, no inquérito instaurado pelo seu empregador para apurar as incidências que rodearam a sua ausência ao serviço durante uma tarde, disse a um superior hierárquico tê-lo informado na manhã do dia em causa que “iria a tribunal durante a tarde” (apurando-se que lhe dissera que “de tarde estaria ausente da empresa”, mas sem se provar que a informação do local foi omitida) e disse, também, que uma funcionária da ré o informou de que a comunicação do gozo de férias podia ser feita até ao dia 9 do mês subsequente (apurando-se que a dita funcionária não produziu efectivamente tal informação, pelo que a conduta do autor era susceptível de embaraçar profissionalmente a visada), sendo que o trabalhador tinha um vínculo laboral com mais de vinte anos, sem notícia de antecedentes disciplinares e não ficou provado que, no seio da empresa, a comunicação de férias pressupusesse sempre a sua prévia autorização por quem de direito. III – Na acção de impugnação do despedimento, a insuficiência probatória quanto aos factos invocados em fundamento da justa causa reverte em desfavor do empregador. IV – O objecto dos recursos fica balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando o tribunal ad quem impedido de apreciar outras matérias – afora as de conhecimento oficioso – que ali não se mostrem expressamente vertidas. V – Se no recurso de apelação o empregador se limita a censurar a decisão da 1.ª instância sobre a ilegalidade do despedimento mas, em contrapartida, guarda absoluto silêncio sobre as consequências ressarcitórias que a 1.ª instância extraiu desse juízo (o que podia fazer em termos subsidiários), a ser eventualmente confirmada a ilegalidade do despedimento, não tinha a Relação que se pronunciar sobre a consequências reparatórias coligidas pela decisão apelada. VI – A referida postura do recorrente só pode significar que a sua discordância se limitava ao juízo formado sobre a inexistência de justa causa, sem questionar, por isso, que a entender-se o contrário, as mencionadas consequências pudessem ser havidas como aceitáveis. VII– Ao elencar pela primeira vez na revista a questão da fixação dos danos não patrimoniais, o empregador coloca uma questão nova que, por isso, o STJ não pode apreciar.
Recurso n.º 3783/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis