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ACSTJ de 20-02-2008
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Prova testemunhal Justa causa de despedimento Bancário Princípio da proporcionalidade
I -Não tem força probatória plena, em termos de poder ditar a alteração pelo STJ das respostas dadas pelo julgador de facto e baseadas na sua prudente convicção, uma declaração atribuída a um terceiro que não vale nem é atendível como documento particular e encobre, na realidade, um depoimento testemunhal prestado fora do âmbito da acção e sem as formalidades previstas nos arts. 522.º-A e 522.º-B do CPC. II - São também inatendíveis para estes efeitos, e não podem ser valorados como documentos particulares, autos de inquirição contendo depoimentos prestados por terceiros perante técnico de justiça auxiliar por competência delegada, em sede de inquérito crime. III - Ao STJ não é lícito conhecer da fundamentação indevida da decisão de facto da 1.ª instância invocada na apelação e não acolhida pela Relação (art. 712.º, n.º 6 do CPC). IV - O Supremo não pode também exercer censura sobre a decisão da Relação relativa às respostas à matéria de facto, com a invocação de que as mesmas se baseiam em depoimento indirecto de testemunhas ou em conjecturas de testemunhas, na medida em que estas respostas resultam da livre convicção das instâncias. V - Viola de forma grave e dolosa os deveres de honestidade, lealdade, fidelidade, confiança e obediência, tornando impossível a subsistência da relação laboral, a conduta do operador de caixa de um Banco que se apropriou de importâncias que os clientes do Banco lhe haviam confiado para depósito e movimentou contas de familiares violando uma ordem de serviço que o impedia de o fazer, bem como falsificou a assinatura de seu pai para o efeito. VI - Perante este quadro fáctico, não justificam uma sanção conservatória as circunstâncias de o contrato de trabalho ter a duração de cerca de dez anos, de o trabalhador ter sido sempre o primeiro responsável por toda a actividade bancária desenvolvida no balcão a seguir à Direcção e de ter angariado muitos clientes para o Banco.
Recurso n.º 2090/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
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