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ACSTJ de 13-02-2008
Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Factos notórios Acidente de trabalho Violação de regras de segurança Nexo de causalidade Retribuição Presunção juris tantum Compensação de créditos Doação Obrigação natural
I -Enquanto tribunal de revista, o Supremo só pode alterar as respostas dadas aos quesitos da base instrutória quando esteja em causa a violação de regras legais sobre direito probatório material: não pode sindicar a convicção a que as instâncias chegaram sobre matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre. II - O n.º 1 do artigo 514.º do Código de Processo Civil (CPC), na medida em que exclui os factos nela contemplados da necessidade de demonstração pelos meios de prova legalmente admissíveis, afastando-os da sujeição ao princípio da livre apreciação da prova, contém uma regra de direito probatório, cuja violação pode fundamentar o recurso de revista. III - O conhecimento geral que torna um facto notório, para efeitos do n.º 1 do artigo 514.º do CPC, é um conhecimento de tal modo amplo, com um grau de divulgação do facto tão elevado, que permita afirmá-lo como sabido da generalidade, ou grande maioria, das pessoas que possam considerar-se regularmente informadas, e por estas reputado como verdadeiro. IV - Para fazer responder, a título principal e de forma agravada, a entidade empregadora, em virtude de o acidente de trabalho resultar da falta de cumprimento de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, é necessário que os beneficiários legais do sinistrado, que pretendem tirar proveito dessa agravação, ou a seguradora, que pretende ver-se desonerada da responsabilidade pela reparação do acidente, a título principal, demonstrem a falta de cumprimento de regras de segurança por parte da entidade empregadora e o nexo de causalidade adequada entre essa falta e o evento infortunístico. V - Violou regras de segurança no trabalho, maxime decorrentes do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, a entidade empregadora que, possuindo um estaleiro a céu aberto, onde, junto a um muro que delimita o armazém da estrada, entram, cerca de 1 a 3 metros, cabos sob tensão eléctrica de 17 Kilovoltes, situados a 9 metros de altura, não identificou o risco de contacto dos trabalhadores com a linha eléctrica e não adoptou as medidas de prevenção adequadas e eficazes a evitar esse contacto, designadamente através da proibição, na realização de trabalhos na proximidade das linhas que envolvessem a utilização de equipamentos com elevação, que esta atingisse aquela altura (9 metros) susceptível de tocar nos fios, ou, ainda, através da instrução aos trabalhadores sobre a forma como deviam laborar no local. VI - Porém, não se verifica o nexo causal entre essa violação de regras de segurança e o acidente se apenas se demonstra que o sinistrado e um outro trabalhador da entidade empregadora procediam, nos estaleiros, à arrumação de um equipamento designado por misturadora de calda de cimento para obras, para junto ao muro de vedação que delimitava o armazém da estrada, que o equipamento se encontrava a ser movimentado por uma grua móvel de elevação de cargas que era operada por esse outro trabalhador da entidade empregadora, dotada de uma lança de cerca de 9 metros de altura, com roldanas no topo, por onde deslizavam os cabos de sustentação que tinham na extremidade os ganchos que prendiam a carga aos meios de suspensão, que quando a grua já se encontrava no local de descarga e o operador procedia à manobra de descida do equipamento, ocorreu uma ligeira oscilação do mesmo, o que, para evitar o embate no muro, levou o sinistrado a tentar puxá-lo, agarrando-o com a mãos, e, porque a lança da grua estava encostada aos cabos condutores de electricidade, o sinistrado foi atingido por uma violenta descarga eléctrica proveniente dos fios sob tensão, que determinaram a sua morte por electrocussão, mas se desconhecem as razões concretas que levaram os trabalhadores a realizar o trabalho naquelas circunstâncias e utilizando o equipamento naqueles termos, designadamente que instruções haviam sido dadas aos trabalhadores para realizarem o trabalho e o motivo da oscilação do equipamento. VII - A “retribuição normalmente recebida” a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 100/99, de 13 de Setembro (LAT) contempla as atribuições patrimoniais com carácter de obrigatoriedade, fundada normativa ou contratualmente, de correspectividade com a efectiva prestação do trabalho, e de regularidade e periodicidade do seu pagamento, excluindo-se as que se destinem a compensar custos aleatórios (ajudas de custo, reembolso de despesas de deslocação, de alimentação e de estada), por não poderem ser consideradas contrapartidas da disponibilidade do trabalhador para prestar o trabalho. VIII - Não tendo a entidade empregadora ilidido a presunção decorrente dos n.ºs 2 e 3 do art. 82.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), anexo ao Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, assume natureza retributiva, para efeitos de reparação de acidente de trabalho, a importância de € 785,50, que, mensalmente, a entidade empregadora pagava ao trabalhador, e que incluía os subsídios de refeição e assiduidade, pontualidade e de deslocação. IX - Para que possa haver lugar à compensação de créditos, tem que haver reciprocidade destes, o crédito do compensante tem que ser exigível judicialmente e não estar sujeito a nenhuma excepção, peremptória ou dilatória, de direito material e que as duas obrigações tenham por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. X - O n.º 1 do art. 940.º do Código Civil exige três requisitos para que se verifique uma doação: (i) disposição gratuita de certos bens ou direitos, ou assunção de uma dívida, em benefício do donatário, ou seja, a atribuição patrimonial sem correspectivo; (ii) diminuição do património do devedor; (iii) espírito de liberalidade. XI - Integra o cumprimento de uma obrigação natural e não uma doação, animus solvendi e não animus donandi, por parte da ré/empregadora, a entrega, mensal e sucessiva, à viúva e filhos do sinistrado, após a morte deste e até que se encontrasse definida a responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho, da quantia de € 600,00 para minorar as dificuldades sentidas pelos mesmos em virtude da perda do único rendimento de que dispunham, proveniente do trabalho do sinistrado, contra a emissão pela viúva (do sinistrado) de declaração de recebimento sem referência do fim a que se dedicava essa entrega. XII - Tratando-se de uma obrigação natural por parte da ré/empregadora, não pode a mesma ser exigível judicialmente e, consequentemente, não pode ser compensável com os créditos da viúva e filhos do sinistrado sobre aquela.
Recurso n.º 3386/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
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