Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 13-02-2008
 Prova pericial Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Acidente de trabalho Presunção juris tantum Ónus da prova
I -A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal (artigo 349.º do Código Civil) e, como tal, a decisão das instâncias fundada em prova pericial escapa aos poderes de censura do Supremo Tribunal de Justiça.
II - Por isso, tendo as instâncias declarado, com base na prova pericial, não provado que o evento fortuito ocorrido no dia 18 de Setembro de 1997 foi a causa das lesões corporais que vieram a ser diagnosticadas ao Autor, não pode o Supremo, com fundamento em erro na apreciação da prova, alterar aquela decisão.
III - Para que um evento possa integrar-se no conceito legal de acidente de trabalho é necessário, além do mais, por um lado, que seja adequado a produzir determinada lesão corporal, perturbação funcional ou doença, e, por outro, que a ocorrência desse mesmo evento tenha, efectivamente, actuado como condição de verificação da concreta ofensa à integridade física, à plenitude da capacidade funcional, ou à saúde.
IV - Face ao disposto no artigo 12.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, diploma que regulamentou a Lei n.º 2 127, de 3 de Agosto de 1965, a lesão observada no local e tempo de trabalho presume-se, até prova em contrário, consequência do acidente de trabalho.
V - Não beneficia da referida presunção (da lesão/descolamento da retina ser consequência de acidente de trabalho), o Autor que, ao serviço da entidade empregadora, ao manusear o ferro, uma parte deste embateu nos seus óculos, quebrando uma das lentes, sentindo na ocasião uma dor, mas continuando a trabalhar, assim como nos dias subsequentes, vindo-lhe cinco dias depois a ser diagnosticado o referido descolamento da retina.
VI - Daí que caiba ao Autor provar que as alterações orgânicas e funcionais que o afectaram resultaram do evento em causa.
Recurso n.º 2916/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira