Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 13-02-2008
 Bancário Pensão de reforma Regime geral da Segurança Social Constitucionalidade Irredutibilidade da retribuição Interpretação de convenção colectiva de trabalho
I -A pensão de reforma tem natureza previdencial e não salarial.
II - O sector bancário encontra-se à margem do sistema público de previdência, sendo o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores bancários o que consta do ACTV do sector (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1992), substitutivo do regime geral da Segurança Social.
III - Assim, as expectativas dos trabalhadores bancários quanto à pensão de reforma só poderão ser as que decorrem do respectivo ACTV e não do Regime Geral da Segurança Social.
IV - Sendo o autor um trabalhador bancário na situação de reforma, é-lhe aplicável o regime de reforma contemplado no ACT do sector Bancário (BTE, 1.ª Série, n.º 31, de 22-08-90 e n.º 25, de 08-0792).
V - Na interpretação das convenções colectivas deve aplicar-se o disposto nos arts. 236.º e ss. do CC, quanto à parte obrigacional, e o preceituado no ar. 9.º do CC, no respeitante à parte regulativa, uma vez que os seus comandos jurídicos são gerais e abstractos e produzem efeitos em relação a terceiros.
VI - No cálculo da pensão de reforma prevista no referido ACT não devem ser consideradas as quantias que o trabalhador recebia regularmente antes de passar à reforma a título de isenção de horário de trabalho.
VII - O valor de tal pensão de reforma é apurado fazendo-se incidir a percentagem correspondente aos anos de serviço fixada no anexo V sobre a importância correspondente ao nível salarial do trabalhador constante do anexo VI, ou seja, a pensão é calculada com base naquele nível salarial (apenas divergindo em função dos anos de serviço de cada trabalhador, pois se assim não fosse haveria violação do princípio da igualdade) não se atendendo aos complementos remuneratórios auferidos pelo trabalhador à data da reforma.
VIII - O princípio da irredutibilidade da retribuição de que goza a retribuição do trabalhador pelo trabalho prestado no domínio da relação laboral não se aplica à pensão de reforma por invalidez presumida, pois aquela retribuição tem natureza salarial enquanto a pensão tem natureza previdencial, podendo a fixação do seu montante obedecer a diferentes critérios.
IX - O regime das cláusulas 137ª e 138ª do ACTV, na redacção introduzida em 1992, de acordo com o qual o valor mensal da pensão de reforma se calcula fazendo incidir a percentagem correspondente aos anos de serviço fixada no Anexo V sobre a importância correspondente ao nível salarial constante do Anexo VI acrescido das diuturnidades, não relevando outros complementos de remuneração, não viola o princípio da igualdade previsto no art. 13.º da CRP, quer perspectivando a diversidade de regime entre os trabalhadores bancários e os submetidos ao regime geral relativamente ao cálculo da pensão de reforma (pois nada na lei obriga a que o cálculo das pensões seja igual para todos os trabalhadores, independentemente do regime de protecção social de que beneficiam), quer perspectivando os outros trabalhadores bancários (pois, quanto a estes, a forma de cálculo do ACT é igual para todos os trabalhadores do sector).
X - E não ofende também o princípio da universalidade, com referência ao direito à segurança social (que significa que todos têm acesso à protecção social assegurada pelo sistema de segurança social nos termos da Lei -arts. 12.º e 63.º, n.º 1 da CRP), na medida em que é a própria lei para que remete a CRP que reconheceu expressamente aquele regime de segurança social dos bancários.
XI - Igualmente não ocorre ofensa do art. 63.º, n.º 4, da CRP, já que o que está constitucionalmente garantido ao trabalhador é que “todo o tempo de trabalho” prestado conta para o cálculo da sua pensão de velhice e invalidez, não abarcando aquela expressão, por falta de um mínimo de correspondência verbal, que todo o montante das retribuições auferidas conta para esse cálculo.
XII - O regime de reforma previsto no ACT não contende com os princípios da reserva da lei formal e da distribuição constitucional da competência legislativa, previstos nos arts. 112.º, n.º 6 e 198.º, n.º 1, al. c) da CRP, não se podendo sustentar que aquelas cláusulas, face ao seu objecto, tenham função idêntica à de um decreto-lei de desenvolvimento das bases gerais da segurança social.
Recurso n.º 4220/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra