|
ACSTJ de 13-02-2008
Pacto de não concorrência Competência material Cessação do contrato de trabalho Prescrição de créditos
I -Visando a cláusula de não concorrência limitar o exercício da liberdade de trabalho do trabalhador, após a cessação do contrato de trabalho, e tendo em conta a coligação existente entre essa cláusula e a execução do próprio contrato de trabalho, é indiscutível que a alegada violação de cláusula de não concorrência configura uma questão emergente de relação de trabalho subordinado, pelo que os tribunais do trabalho são competentes para dela conhecer, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 85.º da LOFTJ. II - Apesar da declaração de cessação do contrato de trabalho pelo trabalhador ter reportado os seus efeitos a partir do dia 31 de Outubro de 2004, o certo é que a relação factual de trabalho cessou em 15 de Outubro de 2004, data até quando o réu exerceu as respectivas funções, sendo que a empregadora no atinente acerto de contas, a que respeita o recibo emitido com data de 13 de Outubro de 2004, processou as remunerações e descontos devidos com referência a 15 de Outubro de 2004, o que evidencia que a extinção factual do vínculo laboral em questão se concretizou nessa precisa data. III - Assim, em 21 de Outubro de 2005, data da instauração da acção, já havia decorrido o prazo de prescrição de um ano, estando prescrito o direito que a empregadora fez valer invocando violação do dever de confidencialidade.
Recurso n.º 3385/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra
|