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ACSTJ de 13-02-2008
Cessação da comissão de serviço Resolução pelo trabalhador Denúncia do contrato de trabalho Aviso prévio
I -A resolução do contrato de trabalho pressupõe a verificação de uma “justa causa” que frusta as legítimas expectativas da parte que a invoca para fundamentar a cessação do contrato de trabalho. II - Ao invés, a denúncia do contrato de trabalho, porque é livre, exige a necessária observância de um aviso prévio legal, diferindo os seus efeitos para o termo do prazo correspondente. III - Deve qualificar-se como denúncia do contrato de trabalho, o acto extintivo do trabalhador que, depois de comunicada pelo empregador a intenção de pôr termo à prestação de trabalho em comissão de serviço, nos termos do art. 246.º do Código do Trabalho e com a antecedência legal, vem “resolver o contrato com efeitos imediatos”, ainda na vigência da comissão de serviço, pondo fim imediato ao contrato de trabalho pré-existente (e destinado a retomar o seu pleno vigor após a cessação da comissão de serviço), e à própria comissão, que ainda não havia cessado. IV - À referida denúncia aplica-se a regra constante do n.º 2 do art. 247.º do Código do Trabalho, pelo que não assiste ao trabalhador o direito à indemnização prevista na alínea c) do n.º 1 do mesmo preceito legal.
Recurso n.º 4007/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
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