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ACSTJ de 13-02-2008
Nulidade de acórdão Rescisão pelo trabalhador Dever de respeito Dever de urbanidade Sanção abusiva Trabalho igual salário igual Categoria profissional
I -Face ao disposto no n.º 1 do art. 72.º do CPT/81, a arguição de nulidades da sentença ou dos acórdãos da Relação (por força do estatuído no art. 716.º do CPC), deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, e não nas respectivas alegações, sob pena de se considerarem extemporâneas e delas se não conhecer. II - A rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, com fundamento em justa causa subjectiva, pressupõe a imputação à entidade empregadora de um comportamento culposo, violador dos seus deveres contratuais, de que resultem efeitos de tal modo graves que determinem a impossibilidade de manutenção da relação laboral. III - O trabalhador tem de indicar na carta de rescisão quais os factos que constituem justa causa, só estes podendo, posteriormente, vir a invocar em acção judicial que intente contra a entidade empregadora com fundamento na referida rescisão do contrato. IV - Para que uma sanção se considere abusiva é necessário que se prove, ou se presuma, uma relação directa de causa/efeito entre uma situação enquadrável numa das alíneas do n.º 1 do art. 32.º da LCT e a sanção. V - É de considerar abusiva a sanção disciplinar de repreensão simples aplicada pela ré ao autor, delegado sindical, com fundamento no abandono do trabalho por este, se não provou não só a infracção que justificou a sanção, como ainda que a aplicação da sanção não se ficou a dever ao exercício pelo autor das funções sindicais ou à reclamação contra direitos e garantias. VI - Viola o dever de respeito e de urbanidade para com o trabalhador/autor, a ré/entidade empregadora que, em carta dirigida ao Sindicato de que aquele era delegado sindical, afirma ter tido uma reunião com outros trabalhadores para demonstrar os processos “pouco limpos e desonestos” do autor. VII - Não obstante o comportamento da ré/empregadora, descrito nas duas proposições anteriores, não se verifica justa causa de rescisão do contrato por parte do trabalhador, por existir anteriormente um relacionamento tenso e pouco harmonioso entre as partes, e, concretamente, em relação à afirmação da ré, esta ter surgido em resposta a vários comunicados do mesmo Sindicato, distribuídos pelo autor, em que se aludia a incumprimento, não demonstrado, de deveres laborais por parte da ré e, simultaneamente, a uma posição “autoritária e arrogante”, e em relação à sanção abusiva aplicada, por não terem daí decorrido consequências gravosas, designadamente para a imagem e bom nome do autor. VIII - A violação do princípio da igualdade não decorre, necessariamente, da circunstância de trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria profissional auferirem diferentes remunerações, sendo necessário que se demonstre, para além da paridade formal das funções exercidas com uma certa categoria, que existe também identidade ou equivalência no plano da qualidade e quantidade do trabalho produzido. IX - O trabalhador deve exercer o núcleo essencial das funções inerentes à sua categoria profissional, não tendo, contudo, a entidade empregadora que lhe atribuir todas as funções correspondentes a essa categoria.
Recurso n.º 4106/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
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