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ACSTJ de 06-02-2008
Local de trabalho Transferência de trabalhador Transferência temporária Abandono do trabalho Nulidade de acórdão Excesso de pronúncia Causa de pedir
I -O Supremo Tribunal de Justiça não conhece directamente das nulidades que eventualmente afectem a sentença, mas cabe-lhe apreciar da bondade da decisão que a Relação sobre elas proferiu. II - Os poderes inquisitórios consignados no artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho – que incluem os emergentes da regra geral do artigo 264.º do Código de Processo Civil e permitem ao juiz atender aos factos essenciais ou instrumentais que resultam da discussão da causa, mesmo que não tenham sido articulados –, estão sujeitos a limitações, sendo uma delas a de que tais factos só poderão fundar a decisão se não implicarem uma nova causa de pedir, nem a alteração ou ampliação da causa ou causas de pedir iniciais. III - Incorre em nulidade por excesso de pronúncia, extrapolando a causa de pedir enunciada na petição inicial, a sentença que qualificou como despedimento ilícito o envio pelo empregador ao trabalhador de uma carta em que é invocado abandono do trabalho e, por força dessa ilicitude, julgou procedentes os pedidos formulados pelo trabalhador na petição inicial com fundamento num alegado (e não provado) despedimento ocorrido cerca de três meses antes do envio da carta. IV - Na transferência individual de local de trabalho prevista no artigo 315.º, n.º 1, do Código do Trabalho, a existência de “prejuízo sério” habilita o trabalhador a optar por permanecer no seu local de trabalho, desobedecendo à ordem patronal ou resolver de imediato o vínculo, com o consequente direito a indemnização. V - Compete ao empregador alegar e provar que procede à transferência por o exigir o “interesse da empresa” (em termos de exigência organizativa objectivamente relevante), sem o que a transferência não deixará, desde logo e sem mais, de se assumir como ilegítima VI -Havendo preterição das regras procedimentais e de forma constantes do artigo 317.º do Código do Trabalho – como ocorre com a ordem de transferência temporária transmitida verbalmente e na véspera do dia em que deveria ser executada –, é legítima a recusa do trabalhador em cumprir a ordem de transferência, posto que, em tal caso, a alteração do local de trabalho é ineficaz (n.º 1 do artigo 154.º do Código do Trabalho). VII - A omissão de referência expressa ao tempo previsível da alteração do local de trabalho, na ordem de transferência temporária que obedeça aos requisitos materiais e procedimentais previstos na lei, não é susceptível de inquinar a validade da transferência temporária, devendo entender-se valer a ordem de transferência pelo tempo equivalente ao limite máximo de duração, que é de seis meses (parte final do n.º 3 do artigo 316.º do Código do Trabalho). VIII - Integra abandono do trabalho (artigo 450.º do Código do Trabalho) a atitude do trabalhador que, desobedecendo a uma ordem de transferência temporária legítima (a que devia obediência), não mais se apresentou ao trabalho e comunicou reiteradamente que não aceitava a transferência e não voltou a contactar a entidade empregadora, depois de lhe comunicar em duas cartas que não aceitava a transferência.
Recurso n.º 2898/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
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