Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 06-02-2008
 Acidente de trabalho Retribuição Ajudas de custo Quantum indemnizatório Execução de sentença
I -A “retribuição normalmente auferida” a que se referem os n.ºs 1 e 2 do art. 26.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT), contempla as atribuições patrimoniais com carácter de obrigatoriedade, fundada normativa ou contratualmente, de correspectividade com a efectiva prestação de trabalho, e de regularidade e periodicidade do seu pagamento, excluindo-se as que se destinem a compensar custos aleatórios (ajudas de custo, reembolso de despesas de deslocação, de alimentação ou de estada), por não poderem ser consideradas contrapartidas da disponibilidade do trabalhador para prestar trabalho.
II - Face ao disposto nos artigos 344.º n.º 1 e 350.º n.º 1 do Código Civil, cabe à entidade empregadora provar que atribuição por ela feita ao trabalhador não tem carácter retributivo, sob pena de não lhe aproveitar a previsão do art. 87.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT), anexo ao Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, e de valer a presunção do nos 2 e 3 do artigo 82.º do mesmo diploma legal, de que está perante prestação com natureza retributiva.
III - Por força da referida presunção de natureza retributiva, deve integrar a retribuição, para efeitos de reparação por acidente de trabalho, a importância de 8.000$00 por dia que a entidade empregadora pagava ao sinistrado a título de ajudas de custo, se apenas se prova que em virtude de o local de trabalho do sinistrado se situar a mais de 400 Km da sede da ré/empregadora, aquele e os restantes trabalhadores tomaram de arrendamento uma habitação e tomavam refeições num restaurante ou confeccionavam-nas eles próprios, mas não se demonstra que aquele pagamento se destinava a prover a despesas de alimentação e alojamento.
IV - A fixação da retribuição pelo tribunal, a que se refere o artigo 265.º do Código do Trabalho, depende de ela não ter sido estipulada pelas partes e não estar contemplada em instrumento de regulamentação colectiva aplicável ao contrato.
V - Tratando-se de encontrar a medida da obrigação de indemnizar, no quadro legalmente definido com vista à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, em que é indispensável saber-se o valor da retribuição, não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, deverá o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566.º n.º 3 do Código Civil).
VI - Daí que se o tribunal dispuser de elementos de facto que, não reflectindo com perfeição a realidade procurada, dela se aproximam tanto que permitem fixar – sem pôr, seriamente, em causa o equilíbrio dos interesses em conflito – o conteúdo da obrigação, impõe-se-lhe, em obediência ao n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil, definir o quantum da condenação, pois, em tal caso, não pode afirmar-se que não há elementos para fixar o objecto ou a quantidade da condenação, situação em que, nos termos do n.º 2 do artigo 661.º do Código de Processo Civil, se relegaria para ulterior liquidação.
Recurso n.º 2886/07 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira