Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 06-02-2008
 Nascituro Acidente de trabalho Caducidade da acção
I -Tendo a morte do sinistrado ocorrido em 15 de Julho de 1993 e sendo a participação do acidente recebida em 27 de Outubro de 1994, verifica-se a caducidade do direito à acção relativa às prestações fixadas na lei.
II - Embora a familiar beneficiária legal da pensão tenha nascido em 20 de Dezembro de 1993, sendo nascitura, à data da morte do sinistrado, e o reconhecimento da respectiva paternidade resulte de sentença transitada em julgado em 1 de Março de 1995, só nos casos em que a lei se limite a fixar o prazo de caducidade, sem indicar a data a partir da qual o prazo se conta, «é que interessa distinguir entre a constituição ou a existência do direito e a possibilidade legal do seu exercício», sendo que o n.º 1 da Base XXXVIII da Lei n.º 2127 fixa esse momento na data da cura clínica ou, se do evento resultar a morte, na data desta, pelo que, no caso concreto, não há lugar à sobredita distinção.
III - Face ao preceituado nos artigos 328.º e 329.º do Código Civil, a falta de personalidade jurídica ou capacidade para aquisição de direitos por banda do nascituro, bem como o não estabelecimento da sua filiação, não suspendem o mencionado prazo de caducidade, nem sequer por impossibilidade legal do exercício do direito.
Recurso n.º 4239/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra