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ACSTJ de 06-02-2008
Jus variandi Resolução pelo trabalhador Justa causa de resolução Subsídio de férias Trabalho suplementar Ajudas de custo
I -Sendo patente que as novas funções atribuídas ao trabalhador implicaram uma modificação substancial da sua posição contratual, que não foi justificada a ordem de modificação, nem indicado o tempo previsível da sua duração, não se verificam os pressupostos da mobilidade funcional previstos no artigo 314.º do Código do Trabalho, pelo que a conduta assumida pelo empregador configura um exercício ilegítimo do poder de variação. II - Provando-se que a conduta do empregador foi ilícita, culposa e tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da gravidade e consequências da violação culposa do direito do trabalhador à sua categoria profissional, verifica-se justa causa para resolver o contrato de trabalho, nos termos dos artigos 441.º, n.º 4, e 396.º, n.º 2, do Código do Trabalho. III - O suplemento remuneratório auferido mensalmente pelo trabalhador a título de ajudas de custo, por forma regular e periódica, entre 1996 e 2005, e destinado a remunerar o trabalho suplementar, releva para o cômputo do subsídio de férias.
Recurso n.º 3899/07 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra
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