Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 06-02-2008
 Impugnação da matéria de facto Ónus de alegação Ónus de concluir
I -O art. 690.º-A do CPC, na redacção introduzida Pelo DL n.º 183/2000, de 10 de Agosto, pretende que o recorrente identifique claramente os erro de julgamento que aponta à decisão factual da 1.ª instância, indicando os pontos que reputa incorrectamente julgados e os meios probatórios que sustentam a sua censura.
II - Esse ónus alegatório tem por objectivo evitar a impugnação genérica da decisão de facto, com a intolerável sobrecarga que adviria para o tribunal de recurso e o indesejável favorecimento de situações em que o meio impugnatório só é utilizado com intuito de mera dilação processual.
III - A conformidade adjectiva da impugnação da matéria de facto terá que ser apreciada casuisticamente, em função dos argumentos coligidos.
IV - Daí que se mostre conforme àquele normativo legal (art. 690.º-A do CPC), o recurso em que o apelante identificou cabalmente os pontos factuais de cuja decisão discordava e, quanto aos meios probatórios, alegando que o autor/recorrido havia apresentado uma versão dos factos que não foi confirmada por nenhuma das testemunhas que prestaram depoimento em audiência de julgamento, indicou todos os depoimentos prestados como meio probatório conducente à alteração pretendida.
Recurso n.º 3903/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis