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ACSTJ de 06-02-2008
Acidente de trabalho Violação de regras de segurança Culpa do empregador Nexo de causalidade Ónus da prova Queda em altura
I -O regime da responsabilidade agravada do empregador previsto no art. 18.º da Lei n.º 100/97, de 1309 (LAT) não viola as regras gerais sobre responsabilidade civil, onde a verificação da culpa (real ou presumida) constitui, por regra, elemento essencial, uma vez que, por um lado, passou a considerar que a falta de observância de regras de segurança no trabalho constitui fundamento autónomo bastante para o agravamento do direito à reparação mas, por outro, a culpa (mera culpa) traduz-se na omissão de deveres de cuidado exigidos ao agente, sendo que a falta das assinaladas regras de segurança mais não consubstancia do que a omissão concreta de um especial dever de cuidado imposto pela lei. II - Em qualquer caso, é exigida a prova do nexo causal entre o acto ou omissão que corporiza os fundamentos do art. 18.º da LAT e o acidente que veio a ocorrer. III - O ónus da prova dos factos susceptíveis de agravar a responsabilidade do empregador cabe a quem deles tirar proveito, sejam os beneficiários do direito à reparação, sejam as instituições seguradoras que pretendem ver desonerada a sua responsabilidade infortunística. IV - Em termos genéricos de segurança no trabalho e de acordo com as normas específicas destinadas a prevenir o risco de quedas em altura, a lei privilegia as medidas de protecção colectiva, conferindo às medidas individuais natureza subsidiária e complementar (arts. 4.º do DL n.º 348/93, de 01-10 e 11.º da Portaria n.º 101/96, de 30-04), o que bem se compreende visto que as primeiras são mais fiáveis: estão a cargo de uma única entidade, o empregador, enquanto as individuais pressupõem a actuação colaborante e responsabilizante do trabalhador. V - Resultou de violação de regras de segurança no trabalho o acidente que ocorreu quando o sinistrado procedia ao destelhamento do telhado de um pavilhão sem que lhe fosse disponibilizada pelo empregador qualquer medida de segurança, tendo escorregado para o interior do pavilhão e caído de uma altura de cerca de 6 metros do solo, provando-se que o cinto de segurança era um dos meios adequados a evitar a queda do sinistrado e que o uso desse cinto, bem como que a existência de passadiços ou de redes impediria ou amorteceria aquela queda.
Recurso n.º 3378/07 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
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