Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 06-02-2008
 Transferência de trabalhador Local de trabalho Abuso do direito Caso julgado
I -A mudança do local de trabalho, ao abrigo do disposto na primeira parte do n.º 1 do art. 24.º da LCT, só é permitida se não houver estipulação em contrário e se a mudança não causar prejuízo sério ao trabalhador.
II - Se houver estipulação em contrário, a excepção prevista na primeira parte do n.º 1 do referido art. 24.º não pode funcionar.
III - Assim, se a convenção colectiva estipular que o trabalhador só pode ser deslocado para posto ou local de trabalho diferente do habitual ou daquele para que foi contratado, mediante acordo expresso entre o trabalhador e a entidade patronal, é legítima a recusa da trabalhadora em cumprir a ordem que lhe foi dada, para ir trabalhar, durante um mês, para outro hotel, ainda que se prove que a mudança de local de trabalho não lhe causava quaisquer prejuízos.
IV - Em tal situação, a inexistência de prejuízos não pode servir de fundamento para qualificar de abusiva a conduta da trabalhadora.
V - Tendo-se decidido na 1.ª instância que a recusa da autora/trabalhadora era legítima e não tendo a ré requerido, nas suas contra-alegações, a ampliação do objecto do recurso de apelação interposto pela autora, por esta discordar da sentença na parte em que decidiu que ela tinha agido com abuso do direito, formou-se caso julgado material relativamente ao segmento decisório da sentença que julgou legítima a recusa da autora.
VI - O caso julgado assim formado impedia que a Relação voltasse a reapreciar a questão da legitimidade da recusa.
Recurso n.º 2907/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol