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ACSTJ de 06-02-2008
Justa causa de despedimento Indemnização de antiguidade Retribuições intercalares Condenação ultra petitum
I -Não constitui justa causa de despedimento, o facto da autora se ter envolvido numa discussão, em voz alta, com uma colega, durante a prestação de trabalho, se forem desconhecidos os motivos e o teor da discussão, quem a provocou e o grau de culpa de cada um dos intervenientes e se a autora, com mais de 17 anos de antiguidade, não tinha antecedentes disciplinares. II - Auferindo a autora € 615,00 mensais, a indemnização por despedimento ilícito não deverá ser fixada no seu limite mínimo (15 dias de retribuição por cada ano ou fracção de antiguidade), apesar do despedimento ter sido decretado em processo disciplinar e de a justa causa ter sido considerada inexistente por insuficiência dos factos provados. III - Não sendo a acção de impugnação de despedimento interposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento, há que deduzir, ao montante das retribuições a que o trabalhador teria auferido desde a data do despedimento até à data da propositura da acção, o valor das retribuições correspondentes ao período que decorreu entre a data do despedimento e o 30.º dia que antecedeu a propositura da acção. IV - O disposto no art.º 74.º do CPT não é aplicável quando em causa estejam créditos salariais peticionados após a cessação do respectivo contrato de trabalho.
Recurso n.º 741/07 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) Sousa Grandão Pinto Hespanhol
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