Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 06-02-2008
 Impugnação da matéria de facto Ónus de alegação Ónus de concluir Despacho de aperfeiçoamento
I -O cumprimento do ónus da especificação dos concretos pontos de facto impugnados, previsto na alínea c) do art. 690.º-A do CPC não exige a utilização de fórmulas sacramentais, considerando-se suficientemente satisfeito quando o teor da alegação não deixa dúvidas acerca dos concretos pontos de facto que o recorrente pretende ver reapreciados.
II - O art. 690.º-A do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 183/2000, de 10 de Agosto, ao exigir apenas ao recorrente que indique os depoimentos em que funda a pretendida alteração da matéria de facto, com referência ao assinalado na acta, não impõe que o recorrente indique “em discurso directo” as passagens ou afirmações proferidas pelas testemunhas.
III - A rejeição do recurso sob a matéria de direito por falta das indicações previstas no n.º 2 do art. 690.º do CPC exige o prévio convite ao recorrente para suprir tal falta
Recurso n.º 3525/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão