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ACSTJ de 06-02-2008
Impugnação da matéria de facto Ónus de alegação Ónus de concluir Despacho de aperfeiçoamento
I -O cumprimento do ónus da especificação dos concretos pontos de facto impugnados, previsto na alínea c) do art. 690.º-A do CPC não exige a utilização de fórmulas sacramentais, considerando-se suficientemente satisfeito quando o teor da alegação não deixa dúvidas acerca dos concretos pontos de facto que o recorrente pretende ver reapreciados. II - O art. 690.º-A do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 183/2000, de 10 de Agosto, ao exigir apenas ao recorrente que indique os depoimentos em que funda a pretendida alteração da matéria de facto, com referência ao assinalado na acta, não impõe que o recorrente indique “em discurso directo” as passagens ou afirmações proferidas pelas testemunhas. III - A rejeição do recurso sob a matéria de direito por falta das indicações previstas no n.º 2 do art. 690.º do CPC exige o prévio convite ao recorrente para suprir tal falta
Recurso n.º 3525/07 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
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